Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001294-61.2014.8.08.0014), 27/08/2014

Data de publicação01 Setembro 2014
Número do processo0001294-61.2014.8.08.0014
Data27 Agosto 2014
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira câmara cível
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO, OU NÃO, DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA, OU NÃO, DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS.
Deferida, ou não, tutela de urgência por ter o julgador monocrático entendido presentes, ou não, os respectivos requisitos, descabe modificar o julgado, salvo se verificada evidente ilegalidade ou abuso de poder em relação à decisão hostilizada.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por LUCAS TADEU JUNCA, por meio do qual insurge-se contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Colatina, constante de fls. 13⁄14 (por cópia), na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da "ação ordinária nº. 0014505-04.2013.8.08.0014".
Em seu recurso, o Agravante pugna pela reforma da decisão hostilizada, sustentando a existência dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
A quaestio iuris posta a apreciação no presente recurso cinge-se em aferir se o Agravante, ao requerer a tutela de urgência, teria demonstrado, ou não, na oportunidade, quantis satis, os requisitos necessários à sua concessão, indeferida nos seguintes termos:
¿Decisão : Cuidam os presentes autos de "Ação Ordinária", com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado por Lucas Tadeu Junca, ora requerente, emface do Estado do Espírito Santo e da Exatus Promotores de Eventos e Consultoria, ora requeridos.
Narra o autor na inicial, em linha gerais, que não pôde concluir a etapa destinada a aferição da aptidão física do concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo em razão de uma "subluxação glenoumeral", que o impediu de concluir com êxito a referida etapa.
Neste contexto, visa a concessão de antecipação de tutela para "determinar à Exatus Promotores de Eventos e Consultoria que reinsira o Autor no concurso público 01⁄2013, submetendo-o as demais etapas do certame e, ainda, designe nova data para ele realizar o teste de aptidão física e, caso ele obtenha aprovação em todas, seja-lhe reservado vaga" (fls. 09).
Pois bem: dentro de uma cognição sumária - só o que comporta neste momento procedimental -,entendo que o pedido não merece medrar.
Isso porque, o edital do certame é peremptório em indicar que "os casos de alteração psicológica e⁄ou fisiológica temporárias como estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, (...) e outras situações que impossibilitem a realização do TAF ou que diminua a capacidade física dos candidatos, não serão levados em consideração, não se dispensando tratamento privilegiado a qualquer candidato, nem realizados testes em outras datas, locais e horários diversos daqueles previstos no edital (item 11.2.11.3).
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que : "havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física,não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporarárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos" (STJ - AgRg no REsp: 1198465 RO...

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