Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0010817-09.2010.8.08.0024 (024100108174)), 13/07/2012

Número do processo0010817-09.2010.8.08.0024 (024100108174)
Data de publicação18 Julho 2012
Data13 Julho 2012
Classe processualRemessa Necessária
ÓrgãoTerceira câmara cível
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs recurso de apelação cível em face da respeitável sentença de fls. 240-6, proferida pelo douto Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Comarca da Capital, que nos autos da ação ordinária contra ele proposta pelo apelado julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Nas razões recursais (fls. 261-83), sustentou o recorrente, em síntese, que a sentença é ultra petita, a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e a legalidade do teste psicossomático.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial no processo (fls. 333-4vº).
Profiro, conforme me faculta o artigo 557, do Código de Processo Civil, julgamento monocrático do recurso.
Da alegação de sentença ultra petita.
Inicialmente analiso a alegação do Apelante de que a sentença é ultra petita diante do fato de o ilustre magistrado que a proferiu ter determinado a nomeação e a posse do autor/apelado.
Pois bem. Verifica-se na petição inicial da ação que o autor, ora apelado, requereu seja reconhecido seu direito de ser investigado socialmente e de participar do curso de formação de agente de escolta e vigilante penitenciário ou convalidar o mesmo, caso já tenha sido realizado, declarando a ilegalidade do exame psicológico a que foi submetido.
Na respeitável sentença objurgada, o ilustre magistrado que a proferiu além de declarar a ilegalidade do teste psicológico feito pelo apelado, determinou ainda a nomeação e posse do apelado no concurso público, o que torna a sentença ultra petita.
Segundo nobre ensinamento de Teresa Arruda Alvim ¿será ultra petita a sentença que for capaz de exarar efeitos jurídicos mais amplos que os pleiteados pela parte¿ (Nulidades do Processo e da Sentença. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 305).
No ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco "a sentença ultra petita concede ao autor bens em quantidade maior que a pedida e colide com a regra geral da correlação, delineada no artigo 128 do Código de Processo Civil". (Capítulos da Sentença. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 89).
Reza a doutrina que ¿quando uma decisão ultrapassa os limites do pedido ela precisa ser invalidada, já que proferida com vício de procedimento, mas a invalidação deve cingir-se à parte que supera os limites do pedido¿. (Júnior, Fredie Didier; Braga, Paula Sarna; Oliveira. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 249).
Nesse sentido já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego provimento ao agravo regimental. (AgRg nos Edcl no Ag n. 8854551, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 23-06-2009, p. 04-08-2009).
Sendo assim, deve ser decotada da sentença recorrida as determinações quanto a nomeação e posse do autor/apelado no certame objeto da demanda.
Ainda sobre as determinações acima mencionadas oportuno reggistrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que, constatada a ilegalidade de determinadas fases de concurso público em demandas submetidas a apreciação do Poder Judiciário, deve esse se restringir em determinar a reserva de vaga. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA. RESERVA DE VAGA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato que permanece no certame por força de decisão judicial provisória não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo-lhe assegurada apenas a reserva de vaga. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1221586/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ART. 2º-B, DA LEI N. 9.494/97. ART. 588, DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. NOMEAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE VAGA. LEGALIDADE. INAPLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Negar nomeação de candidato aprovado em concurso público, objeto de elevada concorrência, pode transformar o Estado-Juiz, por assim dizer, em personagem de Dostoiévski, gênio da raça, ou melhor, na personagem da decrépita Aliona Ivanovna, acerca da qual Raskolnikov descreve: "quando se viu diante da velha, sentiu, logo à primeira vista, uma forte antipatia por ela". 2. O trânsito em julgado é condição sine qua non para nomeação de candidato cuja permanência em concurso público foi garantida por meio de decisão judicial. 3. No caso, em razão da impossibilidade de execução provisória de decisum pendente de julgamento, admissível unicamente a determinação da reserva de vaga, até o trânsito em julgado da sentença que assegurou à candidata, ora agravante, o direito de prosseguir no certame, relativo ao provimento de cargo público. (Lei n. 9.494/97). 4. Inaplicável a Teoria do Fato Consumado, in casu, pois a candidata, ao tomar posse em cargo público, por intermédio de execução provisória de sentença, assume a responsabilidade decorrente da previsível reversibilidade do decisum (art. 588, do CPC).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1074862/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009).
Da alegação de necessidade de citação dos litsconsortes necessários.
O Estado/apelante sustentou que a falta de requerimento de citação dos litisconsortes passivos necessários, importa na extinção do processo, com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.
Não vou me ater a digressões sobre o tema, porquanto já assentado neste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, pela desnecessidade de citação de todos os candidatos em...

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