Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TRIBUNAL PLENO (Processo 0000876-80.2008.8.08.0064 (064080008762)), 02/09/2013

Data02 Setembro 2013
Número do processo0000876-80.2008.8.08.0064 (064080008762)
Data de publicação06 Setembro 2013
Classe processualIncidente de Uniformização de Jurisprudência Ap Ap
Cuida-se de incidente de inconstitucionalidade, em sede de apelação cível, por meio do qual pretende, Município de Ibatiba, ver declarada, em controle difuso, no caso concreto, a inconstitucionalidade formal da lei municipal nº. 171/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba), já revogada.
Alega o requerente, em síntese, que (i) referido diploma legal foi veiculado por meio de lei ordinária, quando na verdade deveria ser instrumentalizado por lei complementar, haja vista que regulamenta o estatuto dos servidores públicos do Município; (ii) por conseguinte, não é devido à recorrida o acréscimo do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu vencimento a título de gratificação de assiduidade, referente ao período em que a lei esteve vigente.
A d. Procuradoria de Justiça ofereceu parecer (fls. 251/3) opinando pela declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada.
Pois bem. Verifica-se causa impeditiva de conhecimento do incidente, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
É que, consoante o parágrafo único do art. 481 do CPC, ¿os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão¿.
Nesse sentido, não obstante o objeto do incidente de inconstitucionalidade ser a lei nº. 171/93 do Município de Ibatiba/ES, extrai-se do voto (fls. 258/67) que a hipótese trata de afronta à Constituição do Estado do Espírito Santo, especificamente o inciso VIII do §único do art. 68, que estabelece:
Art. 68. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa e receberão numeração seqüencial distinta da atribuída às leis ordinárias.
Parágrafo único.São leis complementares, entre outras de caráter estrutural, as seguintes:
VIII - estatuto dos funcionários públicos civis do Estado;
Ocorre que a constitucionalidade de referido dispositivo contido na Constitucional Estadual já foi objeto de análise por este Plenário, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0001762-48.2006.8.08.0000 (100.06.001762-9), de Relatoria do Desembargador Alemer Ferraz Moulin.
Naquela ação, concluiu-se que a disposição estadual está em desacordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, por infração ao princípio da simetria, porquanto estabeleceu a necessidade de lei complementar para veicular estatuto de servidores públicos, disposição esta não existente na Mater Legis Brasileira. Confira-se do acórdão:
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. prejudicADA. 3. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ATO NORMATIVO ATACADO E INSTRUÇÃO INADEQUADA NA INICIAL: REJEITADA. 4. MÉRITO: alegação de vício formal na elaboração da Lei n° 8.269/06. EXIGÊNCIA de lei complementar PELO artigo 68, inciso VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EXIGE LEI ORDINÁRIA PARA A INTRODUÇÃO DE normas que disponham acerca do regime jurídico dos servidores públicos. 5. julgAR improcedente a demanda declaratória e, via de conseqüência, declarAR, incidenter tantum, a inconstitucionalidade art. 68, inciso VI da Constituição Estadual. 1. Havendo inadequação entre o procedimento eleito e um dos pedidos formulados, há que se acolher parcialmente a preliminar suscitada, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por carência de interesse-adequação, com referência ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 8.269/06. 2. Preliminar que se confunde com a anteriormente analisada deve ser julgada prejudicada. 3. O desvio na forma não deve acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo simples fato de que o erro não gerou para o requerido prejuízo ao contraditório, a que seria o direito processual a ser protegido pela forma...

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