Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0016047-47.2005.8.08.0011 (011050160479)), 31/07/2008

Data31 Julho 2008
Número do processo0016047-47.2005.8.08.0011 (011050160479)
Data de publicação19 Agosto 2008
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualRemessa Ex-officio
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo em face da r. sentença proferida à fls. 63⁄73. Nesta, o MM. Magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta pelo menor Eduardo Zanotelli Bedim, representado por sua genitora, Elenice Cardoso Zanotelli Bedim. Assim, o Estado foi condenado a fornecer ao autor o medicamento ¿Ritalina – 20 mg¿, em quantidade suficiente para suprir a necessidade mensal, conforme laudo do SUS.
Razões da Apelação às fls. 74⁄83. O Estado do Espírito Santo requereu a reforma da r. sentença proferida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contra-razões às fls. 86⁄89, na qual o douto defensor público pugna pela manutenção da r. sentença recorrida.
Manifestação do Ministério Público em 1º grau às fls. 91⁄97, em que o ilustre representante do órgão opinou pelo improvimento do apelo.
Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 102⁄106, na qual o membro do parquet opinou, também, pela manutenção da r. sentença objurgada.
Brevemente relatados. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria dos autos já foi exaustivamente enfrentada por este Egrégio Tribunal, assim como pelas Cortes superiores, porquanto autoriza a presente decisão com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil. Vejamos.
Em que pese às alegações do Estado apelante, entendo que o recurso não merece prosperar, pelos motivos que passo a expor.
Na r. sentença recorrida, a MMª. Magistrada condenou o Estado do Espírito Santo ao fornecimento do fármaco ¿Ritalina LA – 20 mg¿, nos seguintes termos, verbis:
¿Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, via de consequência, CONDENO O RÉU – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a fornecer ao Autor – EDUARDO ZANOTELLI BEDIM, no máximo até o último dia útil de cada mês, o seguinte medicamento (em quantidade suficiente para suprir a necessidade correspondente a todo o mês seguinte), conforme laudo emitido pelo SUS ás fls. 16.21.¿
As prescrições emitidas pelo médico responsável pelo tratamento do menor, Dr. Lúcio Coelho Miranda (neuropediatra), conforme fls. 17⁄18, têm o seguinte teor:
¿Este menor deve usar Ritalina LA 20 mg ao dia devido a sua idade. A dose de 10 mg é baixa para ele.¿
¿Uso oral – Ritalina LA 20 mg
1 comprimido de manhã de forma contínua.¿
Não há dúvidas de que o medicamento indicado pelo médico é necessário ao tratamento do Autor, ora Apelado, que, pelas condições financeiras mencionadas, não pode arcar com o custo. Além disso, o uso deve ser contínuo e, por óbvio, qualquer interrupção da medicação pode influenciar na evolução do tratamento.
Assim, considerando que a saúde é um dever inquestionável do Estado, previsto constitucionalmente como direito social do cidadão, vislumbro o acerto da determinação de 1º grau para o fornecimento...

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