Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TRIBUNAL PLENO (Processo 0004746-24.2014.8.08.0000), 18/02/2014

Data18 Fevereiro 2014
Data de publicação26 Fevereiro 2014
Número do processo0004746-24.2014.8.08.0000
Classe processualMandado de Segurança
ÓrgãoTribunal Pleno
(Art. 557, caput, CPC)

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE PROVAS - PRELIMINAR EX OFFICIO - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CESPE⁄UNB - SÚMULA 510⁄STF - SEGURANÇA DENEGADA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por THIEGO JORDÃO RIBEIRO DE MELO em face de ato supostamente ilegal praticado pelo DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, na qualidade de presidente da Comissão do Concurso Público aberto pelo Edital n.º 1 TJ⁄ES Notários e Oficiais de Registro, de 10 de julho de 2013, e pelo DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente deste Egrégio Sodalício.
O impetrante afirma ter obtido aprovação na prova objetiva prevista como primeira etapa do concurso público destinado à outorga de delegação de serviços de Notas e Registros, realizado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Sustenta que, quando da divulgação do resultado provisório da prova escrita e prática (segunda etapa do certame), por intermédio do Edital n.º 8, de 12 de dezembro de 2013, foi surpreendido com a atribuição de nota 0,00 à sua avaliação, o que o inabilitava a participar da terceira fase do concurso.
Observa, em seguida, que ao acessar o sítio eletrônico disponibilizado pelo CESPE⁄UnB, instituição organizadora do concurso, não encontrou qualquer motivação para sua nota. Alega que o aludido órgão da Universidade de Brasília, naquela ocasião, limitou-se a exarar na parte superior do espelho de correção a expressão ¿identificação de candidato¿, sem, contudo, informar qual seria o respectivo elemento identificador.
Com a abertura do prazo para interposição de recurso administrativo, o impetrante aduz ter questionado o CESPE⁄UnB a respeito da falta de motivação e clareza no espelho de correção de sua prova.
Alega que, com a divulgação do Edital n.º 9, de 10 de janeiro de 2014, que tornou públicos o resultado final na prova escrita e prática e a convocação para a terceira etapa da disputa, sua nota foi modificada para 4,09. No entanto, o impetrante afirma que, até a data da impetração, não sabia como tal nota havia sido composta.
Argúi, então, a nulidade do ato que o excluiu do certame por ausência de explicitação dos motivos concretos, bem como por ofensa ao seu direito à ampla defesa.
Diante do risco de ineficácia da medida quando do julgamento final do writ, pugna pela concessão de liminar para que as autoridades coatoras (i) disponibilizem o espelho de correção de sua prova escrita e prática, de modo a possibilitar o conhecimento da composição da nota atribuída à sua avaliação; (ii) promovam a reabertura do prazo para recurso; e (iii) analisem o recurso eventualmente interposto pelo impetrante.
É o relatório. DECIDO.
Prefacialmente, esclareço que o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir, monocraticamente, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelecem que os relatores possuem a faculdade de proferir julgamento monocrático não apenas nos recursos, mas também nos pedidos, em caso de intempestividade, não cabimento, improcedência, contrariedade à jurisprudência dominante do Tribunal e evidente incompetência.
Em decorrência da referida previsão regimental nas Cortes Superiores, admite-se, em deferência aos princípios da econommia processual e da razoável duração do processo, o julgamento monocrático em sede de mandado de segurança.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ¿essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais a grande maioria dos processos nos Tribunais devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. [...].¿ (AgRg no Ag 391529⁄SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2001, DJ 22.10.2001 p. 292)
Com efeito, o julgamento colegiado torna-se desnecessário diante da possibilidade de se obter o mesmo resultado com a decisão monocrática do relator, que somente irá aplicar o entendimento já consolidado no próprio Colegiado ou nos Tribunais Superiores.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, já encampou tal tese, a teor do aresto que passo a transcrever:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que os relatores terão a possibilidade de julgar monocraticamente não apenas os recursos, mas também os pedidos, em caso de intempestividade, não cabimento, improcedência, contrariedade à jurisprudência dominante do Tribunal e evidente incompetência. 2. Em decorrência de previsão regimental nas Cortes Superiores, admite-se o julgamento monocrático em mandado de segurança, aplicando-se subsidiariamente os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e, via de conseqüência, concretizando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 3. O julgamento colegiado é desnecessário quando é possível obter o mesmo resultado com a decisão monocrática do relator, que somente irá aplicar o entendimento já consolidado no próprio Colegiado ou nos Tribunais Superiores. 4. O artigo 557 do Código de Processo Civil deve ser analisado sob o prisma constitucional, assim como o fez o STJ e o STF, permitindo o julgamento unipessoal do Relator na hipótese de incompetência absoluta. 5. O pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do regime próprio do Estado vincula-se, exclusivamente, ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, não se evidenciando a participação do Sr. Secretário de Estado de Gestão do Estado do Espírito Santo. 6. O artigo 109, inc. I, letra b, da Constituição do Estado do Espírito Santo, em função de sua taxatividade, não prevê prerrogativa de foro ao Sr. Diretor...

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