Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0901150-85.2006.8.08.0000 (024069011500)), 13/04/2006

Data13 Abril 2006
Data de publicação02 Maio 2007
Número do processo0901150-85.2006.8.08.0000 (024069011500)
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança n.º 024.060.271.343, em face da r. Decisão fotocopiada às fls. 99⁄102, a qual concedeu liminar ao ora Agravado, autorizando-o a participar da etapa subseqüente do concurso da Polícia Civil do Espírito Santo e, caso aprovado, das demais etapas do certame.
O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos de admissibilidade.
Nas razões do recurso, de fls. 02⁄27, o Estado Agravante, dentre outros argumentos, assinalou que o candidato ao concurso público, ora Agravado, foi eliminado segundo critérios legais.
Aduziu que o exame psicológico, uma das etapas do concurso do PCES, foi realizado com clareza e transparência, não estando demonstrada a existência de subjetividade na aplicação dos testes e na avaliação.
Sustentou que a avaliação psicológica em questão foi realizada mediante procedimentos com regras bem definidas e um código operacional, de tal forma que permita a qualquer psicólogo examinador chegar ao mesmo resultado obtido. Os testes, descritos às fls. 16⁄20, demonstram que deve ser afastada qualquer alegação de inconsistência e subjetividade do exame, pois os critérios utilizados são fixos, rígidos e objetivos, o que confere a máxima seriedade aos resultados obtidos.
O Estado Agravante requereu, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso, revogando a r. Decisão Agravada.
Às fls. 109⁄115, foi concedido o efeito suspensivo.
Conforme certidão de fls. 124, o Agravado não se manifestou.
A Procuradoria de Justiça Cível, às fls. 126⁄132, ofertou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
É O RELATÓRIO. Decido com fundamento no art. 557 do CPC.
Conforme já havia salientado quando da concessão do efeito suspensivo, os argumentos do Estado Agravante merecem prosperar, posto que não vislumbrei qualquer subjetividade na avaliação psicológica em comento.
A subjetividade refere-se, em regra, aos seus critérios de avaliação. Nessa linha de raciocínio, o exame psicológico é considerado subjetivo quando os resultados obtidos são insuscetíveis de reconstituição em ulterior revisão, isto é, não são claros o suficiente a ponto de serem passíveis de reconstituição por outro examinador.
No presente caso essa subjetividade não restou, prima facie, demonstrada. O exame...

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