Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0014505-04.2013.8.08.0014), 14/03/2016

Data de publicação07 Abril 2016
Número do processo0014505-04.2013.8.08.0014
Data14 Março 2016
Classe processualApelação
EMENTA
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA – LESÃO NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DA REFERIDA ETAPA DO CERTAME – RECURSO DESPROVIDO.
É cediço ser o edital a lei do respectivo concurso público e às suas regras (do edital) estão vinculados tanto os candidatos quanto a Administração Pública, de modo que os princípios da isonomia e da impessoalidade impedem o afastamento das regras nele (edital) contidas, impossibilitando tratamento diferenciado, em regra, a qualquer dos candidatos.
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por LUCAS TADEU JUNCA, irresignado com a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Colatina, constante de fls. 120⁄123-v, que reconheceu a ilegitimidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para figurar no polo passivo processual, bem como julgou improcedente a pretensão por si deduzida em face de EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS DE CONSULTORIA, por não lhe assistir direito à realização de novo teste de aptidão física (TAF), relativamente ao concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01⁄2013).
Pelas razões recursais de fls. 128⁄134, pugna o Apelante, em síntese, pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecido seu direito à realização de novo teste de aptidão física, haja vista que o edital do certame prevê a possibilidade de repetição do referido teste nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou-se às fls. 142⁄144, pugnando seja mantida a sentença quanto à declaração de sua ilegitimidade passiva.
Despicienda a intimação de EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS DE CONSULTORIA para a apresentação de contrarrazões recurais porquanto revel.
É o Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
A quaestio iuris posta em discussão no presente recurso cinge-se à análise acerca do direito do Apelante à realização de novo teste de aptidão física no âmbito do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente, da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01⁄2013), haja vista a previsão editalícia de repetição do referido teste nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Compulsando os autos, penso não assistir razão ao Apelante, uma vez que a sentença ora hostilizada encontra-se em consonância com o ¿princípio da isonomia¿, bem como com o ¿princípio da vinculação ao instrumento convocatório¿.
É cediço que o edital é a lei do concurso e às suas regras (do edital) estão vinculados tanto os candidatos quanto a Administração Pública, de modo que os princípios da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT