Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0092347-10.2010.8.08.0000 (024100923473)), 13/01/2011

Data13 Janeiro 2011
Data de publicação11 Março 2011
Número do processo0092347-10.2010.8.08.0000 (024100923473)
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira câmara cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.923.473
AGRAVANTE: JULIANA DA COSTA CAVACHINI
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Juliana da Costa Cavachini contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, nos autos da ação ordinária tombada sob nº 024.100.352.574 que move contra o Estado do Espírito Santo, indeferiu pedido liminar para reintegrá-la ao certame, ao fundamento de que inexistiu mácula no ato impugnado, seja por meio da elaboração do edital, seja por meio da divulgação do resultado.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1) ajuizou ação ordinária na qual pleiteia a sua reintegração em concurso público de soldado combatente da Polícia Militar, vez que sua eliminação foi irregular; (2) o exame psicossomático aplicado no concurso público foi altamente subjetivo e o MM. Juiz de Direito que estava substituindo o Juiz Titular indeferiu a liminar, contrariando a posição dos Juízes Titulares em relação à subjetividade do exame psicossomático realizado no certame; (3) proclama a jurisprudência do C. STJ que o exame psicossomático é permitido desde que obedecidas as seguintes exigências: (a) previsão legal; (b) caráter técnico e não sigiloso dos critérios adotados; e, (c) recorribilidade do resultado obtido pelo candidato; (4) segundo entendimento do C. STJ, não é aceitável que o edital preveja que a avaliação psicológica tenha como objetivo selecionar candidatos que possuam as características de inteligência, de aptidão e de personalidade necessárias ao desempenho adequado às atividades atinentes aos cargos, inclusive, portar arma de fogo. Isto porque expressões do tipo ¿características de inteligência, de aptidão e de personalidade para o desempenho adequado das atividades¿ são conceitos vagos, amplos e imprecisos que não podem ser entendidos como critérios objetivos de seleção dos candidatos; (5) o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proclamado em diversos precedentes, manifesta a ilegalidade do exame psicossomático de caráter subjetivo cujos critérios não tenham sido divulgados previamente pela Administração; (6) o Edital, no seu item 12.2.3, dispõe que a avaliação psicossomática consistirá na aplicação e na utilização de instrumentos psicológicos visando avaliar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, bem como que serão avaliadas características de personalidade, habilidades específicas e tipos de raciocínio compatíveis com o bom desempenho no cargo; (7) uma simples leitura do edital permite concluir que o mesmo não previu os critérios objetivos do exame psicossomático; (8) o critério objetivo para exame psicossomático deve estar previsto no edital; (9) é fundamental que o exame psicológico esteja fundado em critérios científicos e objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, permitindo o conhecimento do perfil e das condições psíquicas necessárias ao exercício da função almejada; (10) o entendimento proclamando a necessidade de que o exame psicossomático esteja previsto em lei e que no edital se estabeleçam critérios objetivos previamente divulgados é adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pelo C. STJ e pelo Excelso Supremo Tribunal Federal; (11) em caso de desprovimento do recurso requer que seja instaurado incidente de uniformização de jurisprudência ante a posição adotada pelas 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; e, (12) há fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação, o que autoriza a antecipação da tutela recursal.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e ao final o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A hipótese em apreço comporta exceção ao regime de retenção do agravo, eis que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
Consoante entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." (Súmula nº 686).
Disciplina o art. 1º, da Lei Complementar nº 6.184⁄1995, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 6.839⁄2001:
"Art. 1º. Durante a realização de concurso público com o objetivo de ingresso nos quadros da Polícia Militar, bem como do Corpo de Bombeiros Militar, será obrigatória a submissão do candidato a uma avaliação psicossomática".
Além de previsto em Lei, o exame psicotécnico em questão foi disciplinado pelo Edital, sob a denominação de avaliação psicossomática (item 12.2.3).
Disciplinou o Edital:
"12.2.3. A avaliação psicossomática consistirá na aplicação e na utilização de instrumentos psicológicos visando avaliar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo. Serão avaliadas características de personalidade, habilidades específicas e tipos de raciocínio compatíveis com o bom desempenho do cargo." (Fl. 94)
Esta avaliação psicossomática era de presença obrigatória e de caráter eliminatório (item 12.2.4).
A decisão recorrida consignou que o exame psicotécnico em questão é previsto em lei e não se exige que, no Edital, a Administração faça previsão dos critérios e da forma de aplicação do teste psicológico, sob pena de comprometimento do resultado útil da avaliação.
Segundo decidido:
"Assim, respeitando-se posições em contrário, não se exige que a Administração traga, já no edital, os critérios objetivos e a forma de aplicação do teste psicológico, sob pena de comprometimento do resultado útil da avaliação. Caberá à Comissão do concurso, no entanto, apresentar de modo claro os métodos de avaliação utilizados para aferição dos interessados, justificando, portanto, as razões de eliminação no certame, o que, de fato, foi feito. Neste ponto, exceto nas hipóteses de flagrante inobservância do edital do concurso e de afastamento do princípio da legalidade, tem-se que é vedado ao Poder Judiciário promover a revisão dos critérios de correção de qualquer avaliação do candidato, haja vista que, tratando-se de avaliação técnica e de um juízo de valor e, portanto, subjetivo, há de ser respeitado, a princípio, a posição teórica adotada pelos examinadores e, sobretudo a discricionariedade da administração.
Portanto, por não vislumbrar, por ora, qualquer mácula no ato impugnado, seja por meio da elaboração do edital, seja por meio da divulgação do resultado, indefiro o pedido antecipatório.¿ (Fls. 137-138)
Sucede que, consoante o entendimento pretoriano do Supremo Tribunal FederaSTF - Segunda Turma, AI-AgR 660815/RR, Rel. Ministro Eros Grau, j. 30-10-2007, DJ 23-11-2007; STF - Segunda Turma, AGRE-AI 539.408-5-DF, Rel. Ministro Celso de Mello, j. 06-12-2005, DJ 06-12-2005; STF - Primeira...

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