Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0034305-50.2019.8.08.0000), 17/12/2019

Data de publicação21 Janeiro 2020
Número do processo0034305-50.2019.8.08.0000
Data17 Dezembro 2019
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualEmbargos de Declaração Cível SuspApel

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da Decisão Monocrática, lançada às fls. 251/253, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

Em suas razões de fls. 255/258 o embargante alega, inicialmente, que o Embargado não é portador de boa-fé, vez que teria omitido o negócio jurídico originário, capaz de comprovar a inexistência de relação de direito material entre as partes.

Sustenta a existência de uma suposta contradição, considerando a presunção de boa-fé e os fatos e provas apresentados.

Destaca ainda a existência de risco de dano grave, em razão do indeferimento do efeito suspensivo.

É o breve relatório. Passo à análise do recurso.

Conforme sabemos, os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais.

E, no caso dos autos, não verifico os apontados vícios, pretendendo o Embargante, na verdade, uma reapreciação da matéria, com o reconhecimento da suposta má-fé do portador dos cheques.

Ocorre que a matéria restou enfrentada, restando consignado que ao portador do cheque são transferidos todos os direitos a ele inerentes, não sendo necessária a comprovação do fato que deu ensejo à emissão. Deste modo, mostra-se irrelevante a investigação da causa subjacente, como pretende o Sindicato, mormente quando restou indene de dúvidas que houve a devida circulação das cártulas mostra-se irrelevante a investigação da causa subjacente, como pretende o Sindicato, mormente quando restou indene de dúvidas que houve a devida circulação das cártulas .

E ainda: a sustação de pagamento, pelo emitente, por desfazimento do negócio subjacente, não implica desconstituição do cheque, nem afasta a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, inexistindo, na hipótese dos autos, qualquer fato concreto que autorize o reconhecimento de ter o portador agido de má-fé ao receber o cheque, como tenta fazer crer...

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