Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0011786-11.1998.8.08.0035 (035980117861)), 22/02/2011

Data22 Fevereiro 2011
Número do processo0011786-11.1998.8.08.0035 (035980117861)
Classe processualRemessa Ex-officio
Data de publicação04 Maio 2011
REMESSA NECESSÁRIA Nº 035.980.117.861
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA
REQUERENTES: MUNICÍPIO DE VILA VELHA E INDÚSTRIA E COMÉRCIO CAPIXABA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - INCAPE
REQUERIDOS: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CAPIXABA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - INCAPE, ESPÓLIO DE JOSÉ JOAQUIM DE SANTANA TOSA; ELMO BARCELLOS, FLÁVIO DA VITÓRIA, MARIA BEATRIZ OLIVEIRA RODRIGUES, ORMINDO ROCHA, JOSÉ DE ALMEIDA E ALZINETE DA SILVA ROCHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
D E C I S Ã O
Cuida-se de remessa necessária oriunda do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha em razão de sentença (fls. 173⁄185) proferida em ação de oposição ajuizada pelo Município de Vila Velha, que interveio na ação de manutenção de posse movida pela Indústria e Comércio Capixaba de Produtos Alimentícios - INCAPE contra o Espólio de José Joaquim Santana Tosa, Elmo Barcellos, Flávio da Vitória, Maria Beatriz Oliveira Rodrigues, Ormindo Rocha, José de Almeida e Alzinete da Silva Rocha, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de oposição e os da ação de manutenção de posse.
É o relatório.
Decido.
Indústria e Comércio Capixaba de Produtos Alimentícios - INCAPE moveu ação de manutenção de posse contra o Espólio de José Joaquim de Santana Tosa; Elmo Barcellos, Flávio da Vitória, Maria Beatriz de Oliveira Rodrigues, Ormindo Rocha e José de Almeida e Alzinete da Silva Rocha objetivando ser mantida na posse de área medindo 9.077,40 m² (nove mil e setenta e sete metros e quarenta centímetros quadrados), que estaria sendo pleiteada desde 22-09-1982 e com base em aforamento (enfiteuse) que lhe foi concedido pelo Município de Vila Velha, nos termos da Lei Municipal nº 1.562⁄1975.
Na oposição o Município de Vila Velha sustenta que a Indústria e Comércio Capixaba de Produtos Alimentícios - INCAPE decaiu do seu direito de enfiteuse, uma vez que não realizou, no prazo de 1 (um) ano, as benfeitorias que deveria proceder na área, quais sejam, construção de um polo industrial e de casas residenciais para os seus empregados.
Sustenta, assim, que a posse na qual a Indústria e Comércio Capixaba de Produtos Alimentícios - INCAPE quer ser mantida pertence ao Município, o que implica que os pedidos contidos na inicial da ação de manutenção por ela proposta devem ser julgados improcedentes, assegurando-se, em consequência, a posse ao Município, que é o proprietário da área localizada na Ilha dos Bentos.
Insta ressaltar que a área em litígio é ocupada por inúmeras famílias que neste local se instalaram há vários anos e que a ocupam com suas residências, consoante as várias fotografias acostadas aos autos (Fls. 80⁄125).
Por expressa disposição da Lei Municipal nº 1.562⁄1975, que dispõe sobre aforamento de terrenos pertencentes ao Patrimônio Municipal e dá outras providências, "O aforamento dos terrenos pertencentes ao patrimônio Municipal pode ser requerido pelos interessados, mediante petição dirigida ao Prefeito, que depois de mandar instruir devidamente o processo através do serviço municipal competente autorizará o aforamento pretendido." (Artigo 3º).
Para a obtenção do aforamento, "O requerente de um terreno do patrimônio Municipal deverá declarar expressamente, em seu requerimento, a finalidade a que se destinará o terreno pleiteado." (Artigo 5º).
Ainda por expressa disposição da legislação municipal, "Tratando-se de terreno destinado a edificação assume o pretendente o compromisso de executar a construção, de acordo com planta que junta ao requerimento e que submete à aprovação da Prefeitura." (Lei Municipal nº 1.562⁄1975, artigo 6º).
Ademais, "Aprovada a planta e cumprido os demais requisitos legais, é concedido o aforamento, a título provisório, que caducará no prazo de 1 (um) ano, a partir da concessão, caso não seja realizada a edificação nas condições previstas no caput deste artigo." (Lei Municipal nº 1.562⁄1975, § 1º, do artigo 6º).
Por outro lado, o Decreto Municipal nº 189⁄1989 dispôs que "Fica declarada a caducidade do aforamento feito em nome da INCAPA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO CAPIXABA DE PRODUTTOS ALIMETÍCIOS LTDA., revertendo o referido terreno ao Patrimônio Municipal, consoante os artigos 6º e parágrafos 1º, 2º e artigo 14 da Lei Municipal nº 1.562, de 06.02.75". (Artigo 1º).
Na hipótese, os pedidos contidos na inicial da ação de manutenção de posse foram julgados improcedentes, porque a Indústria e Comércio Capixaba de Produtos Alimentícios - INCAPE não realizou a construção de pólo industrial e das casas residenciais para os seus empregados, tal como havia se comprometido quando do seu requerimento de...

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