Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000291-86.2007.8.08.0056 (056070002912)), 19/03/2012

Data19 Março 2012
Número do processo0000291-86.2007.8.08.0056 (056070002912)
Data de publicação28 Março 2012
Classe processualApelação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 056070002912
APELANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S⁄A - BANDES
APELADOS: NÉLIO ESPÍNDULA e OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo contra a sentença (fls. 484⁄487) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Santa Maria de Jetibá que, nos autos da ¿ação ordinária declaratória de nulidade de arrematação de imóvel¿ ajuizada por Nélio Espíndula e Geoconda Caldira Espíndula, reconheceu a impenhorabilidade do bem de família e, via de consequência, declarou nula a penhora constante da fl. 77 (e dos atos de excussão patrimonial dali decorrentes) dos autos da ação de execução movida por Cooperativa de Crédito Rural de Santa Maria de Jetibá LTDA - Sicoob Jetibá (processo nº 056050010414, em apenso) contra Nélio Espíndula e Geoconda Caldira Espíndula.
Em suas razões recursais (fls. 489⁄503), o apelante esclarece que a questão sobre a impenhorabilidade do bem de família já foi decidida pela instância ad quem e alega, em suma, que é possível a penhora sobre o imóvel dado em hipoteca pelos próprios apelados.
Nélio Espíndula e Geoconda Caldira Espíndula apresentam contrarrazões às fls. 508⁄514, onde sustentam que o auto de penhora descreve tão somente o terreno, ou seja, não faz nenhuma referência sobre a casa redidencial edificada, fato que os induziu ao mais completo desconhecimento do gravame que recaía sobre a sua única residência e, por isso, deve ser considerada como bem de família.
A Cooperativa de Crédito Centro Serrana do Estado do Espírito Santo, em manifestação de fls. 516⁄519, pugna pelo provimento do recurso de apelação e pela reforma da sentença de primeiro grau.
É o relatório no essencial. Decido com culcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos.
Nélio Espíndula e Geoconda Caldira Espíndula ajuizaram ação declaratória de nulidade de arrematação (processo nº 056070002912), ao argumento de que o ato judicial de penhora, constante dos autos da demanda executiva (processo nº 056050010414 - fl. 70), foi restrito ao terreno, não se vislumbrando qualquer vestígio de constrição judicial sobre a residência edificada, fato que os...

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