Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000019-36.1998.8.08.0015 (015980000192)), 31/05/2011

Data de publicação07 Junho 2011
Data27 Janeiro 2011
Número do processo0000019-36.1998.8.08.0015 (015980000192)
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualRemessa Ex-officio

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em face da sentença de fls. 64⁄67, proferida nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto com pedido de antecipação de tutela.

Deflui dos autos que a municipalidade, através de administrações anteriores, tabulou negócio com a rádio em referência, bem como, que a atual administração tentou adimplir esses débitos, não obtendo êxito diante dos juros e outros encargos exorbitantes, resultando no protesto do título descrito às fls. 09 dos autos. Decorre disso, reflexos na economia do Município e consequências na área social, uma vez que a constrição está obstaculando o fechamento de diversos convênios importantes para os munícipes.

Pelo Município, às fls. 10⁄11, a indicação de bem oferecido em caução.

Às fls. 12⁄19, a concessão da tutela antecipada, para suspender os efeitos do protesto lavrado no título descrito às fls. 09 dos autos.

Citação editalícia (fls. 45), e nomeação de Curador às fls. 51.

Contestação no sentido de que não houve comprovação do pagamento do título, bem como que o protesto refere-se a dívida vencida em 30⁄04⁄1993, protestada em 17⁄05⁄1993, e a ação proposta em 25⁄03⁄1998, tempo hábil ao pagamento, daí porque a improcedência do pedido.

A sentença julgou improcedente o pedido constante na exordial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, revogando a decisão que concedeu a tutela antecipada, condenando o Município ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes equitativamente com base no art. 20, § 4º do CPC, em R$ 2.000,00(dois mil reais), em favor do Curador especial.

Presentemente, em suas razões, o recorrente aduz que restou provado que o apontamento do protesto resultará em prejuízos para o Município. Sustenta a revelia do réu, e pugna pela decretação da prescrição para fins de inscrição no cartório de protesto.

Regular intimação às fls. 73, ausente as contrarrazões.

Parecer do Órgão Ministerial no sentido da desnecessidade da sua intervenção.

É o relatório. Passo ao seu exame.

Não se sustenta o argumento apelante da ocorrência do instituto da prescrição.

Com efeito, dispõe o art. 202, do Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - (. . .);

II - (. . .);

III - por protesto...

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