Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0004656-16.2014.8.08.0000), 17/02/2014

Data de publicação06 Março 2014
Número do processo0004656-16.2014.8.08.0000
Data17 Fevereiro 2014
Classe processualMandado de Segurança
ÓrgãoPrimeiro grupo câmaras cíveis reunidas
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004656-16.2014.8.08.0000
IMPETRANTE: JONNE ROGERES DIAS DE OLIVEIRA
A. COATORA: SECRETÁRIO ESTADUAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON

DecisãO
(Art. 557, caput, CPC)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE PROVAS - PRELIMINAR EX OFFICIO - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CESPE⁄UNB - SUMULA 510 STF - SEGURANÇA DENEGADA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JONNE ROGERES DIAS DE OLIVEIRA em face de ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O impetrante afirma que se inscreveu para o Concurso da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo - SESA - Edital nº 005⁄2013, para preenchimento do cargo de Farmacêutico Bioquímico (cargo nº 58), com oferta de 01 (uma) vaga, tendo obtido aprovação na prova objetiva.

Sustenta que quando da convocação para a entrega de documentos relativos à fase de avaliação de títulos, apresentou os títulos pertinentes à realização de pós-graduação (0,75 pontos) e certidão⁄declaração de tempo de serviço emitida pela própria SEGER (5 anos = 3,5 pontos), devidamente acompanhada da cópia do diploma de nível superior, conforme exigido no item 9.11.4.2.1 do Edital nº 005⁄2013.

Observa, contudo, que no momento da entrega dos referidos documentos foi informado que a cópia do Diploma de Formação de Nível Superior em Farmácia era desnecessária no momento, sendo apenas exigida no ato da posse, tendo sido efetuada a devolução do documento.

Defende que em razão do despreparo da atendente, que devolveu documento exigido expressamente pelo Edital, foram pontuados de forma equivocada os títulos apresentados, sendo desconsiderada a certidão de tempo de serviço prestado junto a instituição públicas, fazendo com que o impetrante deixasse de obter pontuação equivalente a 3,5 pontos, restando classificado na 2ª colocação e, portanto, fora do número de vagas ofertadas pelo Edital do certame.

Com esses fundamentos, e destacando o risco de ineficácia da medida se proferida somente no julgamento final do writ, pugna pela concessão de liminar para que as autoridades coatoras determinem a aceitação da declaração fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo como documentos para a contagem de tempo de serviço, a fim de que lhe seja atribuída a pontuação de 3,5 pontos.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, entendo necessário ressaltar que o artigo 557, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir, monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelecem que os relatores terão a possibilidade de julgar monocraticamente não apenas os recursos, mas também os pedidos, em caso de intempestividade, não cabimento, improcedência, contrariedade à jurisprudência dominante do Tribunal e evidente incompetência.

Em decorrência de previsão regimental nas Cortes Superiores, admite-se o julgamento monocrático em mandado de segurança, aplicando-se subsidiariamente os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e, via de consequência, concretizando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça ¿essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. [...].¿ (AgRg no Ag 391529⁄SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2001, DJ 22.10.2001 p. 292)

O julgamento colegiado é desnecessário quando é possível obter o mesmo resultado com a decisão monocrática do relator, que somente irá aplicar o entendimento já consolidado no próprio Colegiado ou nos Tribunais Superiores.

Nosso E. Tribunal Pleno, inclusive, já encampou tal tese, como se pode verificar no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 100060001730, Data de Julgamento: 20⁄08⁄2007.

Vale ressaltar, ainda, que a parte que se sentir prejudicada com o julgamento monocrático doo recurso detém a possibilidade de levar a matéria ao colegiado competente, por meio de agravo interno (art. 557, §1º, do CPC).

Tecidas as considerações introdutórias, passo a análise do caso sub examem.

Ab initio, cumpre ressaltar que tratando-se às condições da ação e à competência absoluta do juízo de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo a analisar a legitimidade da autoridade dita coatora para fins de prosseguimento do presente ação mandamental.

O art. 6º, §3º da Lei nº 12.016⁄2009, que regulamenta o Mandado de Segurança dispõe que considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática pelo que se tem incabível a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.

Sobre o tema, ensina Hely...

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