Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0042141-17.2010.8.08.0024 (024100421411)), 30/09/2013

Data de publicação03 Outubro 2013
Número do processo0042141-17.2010.8.08.0024 (024100421411)
Data30 Setembro 2013
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE PROVAS - PRELIMINAR EX OFFICIO - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CESPE/UNB - SUMULA 510 STF - SEGURANÇA DENEGADA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por impetrado por PABLO RODNITZKY em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, adunada às fls., que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESPÍRITO SANTO, denegou a segurança, resolvendo o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais o apelante aduz que submeteu-se ao concurso público para provimento do cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria, lançado pelo Edital nº 01, de 14 de fevereiro de 2008 da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
Assevera que após a realização da prova objetiva em 27 de abril de 2008 e a divulgação do gabarito preliminar alcançou 74 (setenta e quatro) pontos líquidos, o que lhe garantiria razoável expectativa de êxito nesta etapa.
Contudo, após o julgamento dos recursos contra o gabarito preliminar, em 27.05.2008 foi publicado o gabarito definitivo da prova objetiva, sendo surpresado pela redução do seu êxito a 66 (sessenta e seis) pontos líquidos, o que se deu em razão da alteração dos critérios de correção.
Observa que restou eliminado do certame por cinco pontos, vez que a nota de corte foi equivalente a 71 (setenta e um) pontos, que lhe foram ilegalmente subtraídos por uma alteração de gabarito inválida em razão de sua justificativa (motivo do ato administrativo), ou melhor, da fabricação de motivos.
Arguiu, preliminarmente, que a sentença recorrida que denegou a segurança pretendida é nula por negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustenta a possibilidade de controle judicial sobre as questões de concursos públicos, mormente porquanto inverídicos os motivos determinantes do ato administrativo ora atacado.
Defende a ilegalidade e arbitrariedade da alteração do gabarito do certame em comento, ante a motivação tardia do ato, a fabricação de motivos e a inobservância da norma editalícia.
Contrarrazões apresentadas no prazo legal, às fls. 682/686.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 694/697, apontando a desnecessidade de manifestação ministerial.
1É o relatório. Decido.
PRELIMINAR EX OFFICIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Inicialmente, cumpre ressaltar que tratando-se às condições da ação e à competência absoluta do juízo de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo a analisar a legitimidade da autoridade dita coatora para fins de prosseguimento do presente ação mandamental.
O art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança dispõe que considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática pelo que se tem incabível a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles:
(...) coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüência administrativas (...). Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário (...) Se as providências pedidas no mandado de segurança não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator.
No caso em comento a impetrante impugnou o ato de elaboração do gabarito da prova objetiva aplicada no certame, insurgindo-se contra os critériios adotados pela banca examinadora, aduzindo que a despeito de tratar-se de ato administrativo discricionário poderá o mesmo ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário, eis que eivado de ilegalidades.
Compulsando detidamente os autos, extrai-se do subitem 1.1 do Edital de Concurso PGE/ES nº 01/2008 (fls. 39/44) que a responsabilidade pela execução do certame, ou seja, pela aplicação e correção das provas, é da instituição contratada pela Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo para a execução do concurso, qual seja, o Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - CESPE/UnB.
É certo que compete à empresa contratada para a execução do concurso público a atribuição expressa de formular as provas a serem aplicadas, cabendo a mesma única e exclusivamente a sua correção, bem como o processamento e julgamento dos respectivos recursos administrativos.
Neste contexto, entendo que apesar do edital do citado certame ter sido subscrito pela autoridade dita coatora, quem efetivamente praticou o ato ora impugnado foi o CESPE, que realizou a prova objetiva, computando a respectiva pontuação, o que demonstra a ilegitimidade do Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
Tem-se, portanto, necessário figurar no polo passivo do presente mandado de segurança a autoridade que tenha o condão de reverter o ato inquinado de ilegal, ou seja, de reexaminar a prova prestada pela candidata, ora agravante, atribuição de competência exclusiva do CESPE.
Outrossim, não se cogita que o Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - CESPE/UNB, no caso em comento atue como delegatário do órgão contratante, em decorrência de um típico contrato administrativo, eis que contrária à Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial¿.
A delegação de competência não importa na responsabilização do ente delegante. Ao contrário, a responsabilidade pelo ato praticado, em virtude de delegação propriamente dita, ou seja, daquela que transfere parcela de poder a outrem, é do próprio delegado.
Acerca da delegação de competência, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (in, Improbidade Administrativa, 4ª edição, Lumen Juris, página 212) expõem a precisa lição de Caio Tácito no sentido de que a autoridade delegada age autonomamente, não como representante da autoridade delegante.
Observam os juristas que, em regra, considerando a autonomia que caracteriza a atuação da autoridade delegada, qualquer ilicitude que...

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