Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004158-93.2005.8.08.0012 (012050041586)), 12/06/2007

Número do processo0004158-93.2005.8.08.0012 (012050041586)
Data12 Junho 2007
Data de publicação18 Junho 2007
Classe processualRemessa Ex-officio
Trata-se de Remessa Ex Offício e Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo da Sentença de fls. 54⁄60, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Cariacica, que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado pela Apelada contra ato da Diretora Presidente do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, sob o fundamento de que, para investidura do cargo para o qual foi aprovada a Apelada, basta a comprovação da escolaridade de nível superior, sendo desnecessário que o diploma esteja previamente registrado.
Em suas razões recursais de fls. 68⁄74, o Estado Apelante sustenta a tese de que o Edital n.º 01⁄2004, do IEMA, foi expresso ao exigir a apresentação de diploma devidamente registrado de conclusão de curso superior de tecnólogo na área de saneamento ambiental, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, razão pela qual não bastou a apresentação, pela Apelada, de simples certificado de conclusão de curso superior.
Em sua contra-minuta de fls. 78⁄80, alega a Apelada que a não apresentação do diploma registrado deveu-se à demora do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES em confeccionar o diploma, que é registrado apenas pela UFES; não é à toa que o referido documento foi juntado aos autos à fl. 66.
Pareceres da Promotoria de Justiça de fls. 82⁄88 e da Procuradoria de Justiça de fls. 97⁄102 pelo desprovimento do Recurso.
É o Relatório. Passo a decidir.
A Apelada impetrou o presente Mandamus afirmando que foi aprovada e nomeada em concurso público para provimento de cargo de agente tecnólogo na área de saneamento ambiental do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA. Afirma, porém, que a Autoridade Coatora condicionou a investidura da Apelada no cargo à apresentação do diploma devidamente registrado perante o MEC. Alega, por fim, que apenas não apresentou o diploma registrado, pois, conforme informado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES, no ofício de fl. 10, o processo de confecção e registro do diploma demora de seis meses a um ano.
A Apelada instruiu a inicial com a Certidão de fl. 14, emitida pelo CEFETES, informando que colou grau no curso de Tecnólogo em Saneamento Ambiental. Anexou, ainda, Certidão de Registro perante o Conselho Regional de...

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