Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002497-08.2011.8.08.0000 (100110024971)), 03/11/2011

Número do processo0002497-08.2011.8.08.0000 (100110024971)
Data de publicação07 Novembro 2011
Data05 Junho 2013
Classe processualMandado de Segurança
ÓrgãoSegunda câmara cível
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE PROVAS - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CESPE⁄UNB - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cirilo Gonçalves de Oliveira Neto em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE⁄UNB.

Segundo a exordial, o impetrante submeteu-se ao concurso público para provimento de Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Serviço Social, lançado pelo Edital nº 01, de 16 de dezembro de 2010 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Após a realização da prova objetiva em 03 de abril de 2011 e a divulgação do gabarito definitivo, restando aprovado, estando apto a prosseguir para a etapa de apresentação de títulos.

Observa que o Sub-item 8.2 do Edital relativo a atribuição de pontos aos títulos apresentados pelos candidatos aprovados na prova objetiva do certame, confere na alínea ¿C¿ o valor de 1,00 (um) ponto para certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização, com carga horária mínima de 36h⁄a na área de conhecimento correspondente ao cargo em disputa, e na alínea ¿D¿, o valor de 0,50 (meio) ponto por ano completo de exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos⁄cargos na áreas a que concorre.

Assevera, que após realizar a entrega dos documentos relativos às alíneas ¿C¿ e ¿D¿ do quadro de atribuição de pontos da avaliação de títulos, foi aceito apenas o título referente à alínea ¿D¿, obtendo o impetrante a pontuação de 1,50 (um e meio) pontos em virtude dos três anos prestados como assistente social na administração pública, não tendo sido, entretanto, aceito o título relativo à alínea ¿C¿, sob o fundamento de que o impetrante não apresentou certificado de conclusão de curso na área de conhecimento correspondente ao cargo em disputa.

Afirma que tal conclusão adotada pela banca não corresponde à verdade dos fatos, sendo a mesma abusiva, impossibilitando o impetrante de figurar entre os candidatos incluídos nas 50 (cinquenta) vagas ofertadas para o cargo com especialidade em serviço social, prejudicando o seu direito de ser aprovado para o cargo que foi aprovado.

Com esses fundamentos, e destacando o risco de ineficácia da medida se proferida somente no julgamento final do writ, pugna pela concessão de liminar para que seja providenciada reservada da vaga do impetrante no cargo de Analista Judiciário 2 - Área: Judiciária - Especialidade: Serviço Social para o caso de eventual provimento da segurança.

É o relatório Decido.

Inicialmente, entendo necessário ressaltar que o artigo 557, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir, monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelecem que os relatores terão a possibilidade de julgar monocraticamente não apenas os recursos, mas também os pedidos, em caso de intempestividade, não cabimento, improcedência, contrariedade à jurisprudência dominante do Tribunal e evidente incompetência.

Em decorrência de previsão regimental nas Cortes Superiores, admite-se o julgamento monocrático em mandado de segurança, aplicando-se subsidiariamente os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e, via de consequência, concretizando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça ¿essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. [...].¿ (AgRg no Ag 391529⁄SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2001, DJ 22.10.2001 p. 292)

O julgamento colegiado é desnecessário quando é possível obter o mesmo resultado com a decisão monocrática do relator, que somente irá aplicar o entendimento já consolidado no próprio Colegiado ou nos Tribunais Superiores.

\f0Nosso E. Tribunal Pleno, inclusive, já encampou tal tese, como se pode verificar no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 100060001730, Data de Julgamento: 20⁄08⁄2007.

Vale ressaltar, ainda, que a parte que se sentir prejudicada com o julgamento monocrático do recurso detém a possibilidade de levar a matéria ao colegiado competente, por meio de agravo interno (art. 557, §1º, do CPC).

Tecidas as considerações introdutórias, passo a análise do caso sub examem.

Tratando-se às condições da ação e à competência absoluta do juízo de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo a analisar a legitimidade das autoridades ditas coatoras para fins de prosseguimento da presente ação mandamental.

O art. 6º, §3º da Lei nº 12.016⁄2009, que regulamenta o Mandado de Segurança dispõe que considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática pelo que se tem incabível a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.

Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles:

(...) coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüência administrativas (...). Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário (...) Se as providências pedidas no mandado de segurança não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator.

No caso em comento o impetrante impugnou a não aceitação do título de pós-graduação (Sub-item 8.2, alínea ¿C¿) pela banca examinadora para fins de cômputo de pontos e classificação final dos candidatos.

Compulsando detidamente os autos, extrai-se do subitem 1.1 do Edital de Concurso TJES nº 01⁄2010 (fls. 31⁄108), que a responsabilidade pela execução do certame, que compreende a aplicação e correção das provas objetiva, de digitação e apanhamento taquigráfico, a depender do cargo a que se inscreveu o candidato, e ainda, a avaliação de títulos, é da instituição contratada por este Egrégio Tribunal de Justiça para a execução do concurso, qual seja, o Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - CESPE⁄UnB.

É certo que compete à empresa contratada para a execução do concurso público a atribuição expressa de formular as provas a serem aplicadas, cabendo a mesma única e exclusivamente a sua correção, bem como o processamento e julgamento dos respectivos recursos administrativos.

Neste contexto, entendo que apesar do edital do citado certame ter sido subscrito pela 1ª autoridade dita coatora, quem efetivamente praticou o ato ora impugnado foi o CESPE, que avaliou os títulos apresentados pelos candidatos do certame, computando a respectiva pontuação, para fins de classificação final dos aprovados, bem como julgou os respectivos recursos administrativos, o que demonstra a ilegitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Tem-se, portanto, necessário figurar no polo passivo do presente mandado de segurança a autoridade que tenha o condão de reverter o ato inquinado de ilegal, ou seja, de reconsiderar a avaliação dos títulos apresentados pelo impetrante, atribuição de competência exclusiva do CESPE.

Outrossim, não se cogita que o Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - CESPE⁄UNB, no caso em comento atue como delegatário do órgão contratante, em decorrência de um típico contrato administrativo, eis que contrária à Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial¿.

A delegação de competência não importa na responsabilização do ente delegante. Ao contrário, a responsabilidade pelo ato praticado, em virtude de delegação propriamente dita, ou seja, daquela que transfere parcela de poder a outrem, é do próprio delegado.

Acerca da delegação de competência, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (in, Improbidade Administrativa, 4ª edição, Lumen Juris, página 212) expõem a precisa lição de Caio Tácito no sentido de que a autoridade delegada age autonomamente, não como representante da autoridade delegante.

Observam os juristas que, em regra, considerando a autonomia que caracteriza a atuação da autoridade delegada, qualquer ilicitude que venha a ser praticada será a ela imputada, não à autoridade delegante.

Portanto, versando a presente hipótese de delegação contratual, não há que se falar em mera execução de atos administrativos, posto que em verdade há uma delegação de poderes, possuindo a autoridade delegada autonomia no exercício de suas funções, cabendo, única e exclusivamente a ela rever os seus próprios atos, estando o ente delegatário, neste momento, desprovido de poderes de interseção, desta forma, o ator coator praticado pelo delegatário deve ser a ele imputado.

Em situação semelhante, e ao abordar a quaestio pertinente à delegação de competência,...

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