Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0091461-11.2010.8.08.0000 (024100914613)), 26/01/2011

Data de publicação01 Março 2011
Data26 Janeiro 2011
Número do processo0091461-11.2010.8.08.0000 (024100914613)
Classe processualAgravo de Instrumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.914.613
AGRAVANTE: PÃO GOSTOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S⁄A.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Pão Gostoso Indústria e Comércio S⁄A. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa de Execuções Fiscais de Vitória, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob nº 024.040.031.759, que lhe move o Estado do Espírito Santo, rejeitou a nomeação de precatórios à penhora, considerou existir fraude à execução na alienação da marca "Firenze" para a Bimbo do Brasil e determinou que fosse oficiado ao Instituto Nacional de Proteção Industrial - INPI sobre o teor da decisão e que para todos os efeitos legais a marca continuou a pertencer à agravante, eis que a alienação foi considerada ineficaz, a teor do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como que fosse oficiado à Bimbo do Brasil Ltda. para que esta informe quais os valores que foram repassados pela compra da marca Firenze, qual o montante desta venda, a conta bancária em que esses foram depositados com o CPF ou CNPJ do titular e se o Senhor Manoel de Paula participou desta transação, bem como seus irmãos, determinando ainda que a Bimbo do Brasil Ltda. deposite em juízo os valores ainda não pagos referentes a esta aquisição da marca Firenze e que fosse oficiado: (I) aos Cartórios de Registro de Imóveis de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão para que informem se há procurações outorgando quaisquer poderes para os sócios da agravante, devendo encaminhar cópias destes instrumentos para que o Juízo possa analisar a alegação de existência de ¿laranjas¿ ou terceiros que possam comercializar bens dos devedores; (II) ao INCRA de Mato Grosso para que informe sobre a existência de bens imóveis em nome dos executados, aos Cartórios de Registro de Imóveis de Mato Grosso objetivando encontrar bens em nome dos executados; e, (III) aos Cartórios de Registro Civil do Estado do Espírito Santo visando descobrir procurações.

Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1) tempestivo o recurso; (2) atendidos os requisitos de regularidade formal; (3) versam os autos sobre ação de execução fiscal que lhe move o Estado do Espírito Santo, objetivando obter o pagamento de suposta dívida consubstanciada pela viciada Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos; (4) o Estado, tentando ludibriar o Juízo, requereu que fossem bloqueados os proventos oriundos da transação comercial efetuada entre a agravante e a Bimbo do Brasil; (5) foi determinado que se oficiasse à Bimbo do Brasil Ltda. para que a mesma informe quais os valores repassados pela compra da marca Firenze, qual o montante desta venda, além da mesma informar em qual conta foi depositado o valor, qual o seu titular e CPF e CNPJ, bem como para informar se o Senhor Manoel de Paula participou desta transação ou seus irmãos, além do fato de que esta empresa deverá depositar em juízo as parcelas que não foram pagas referentes à compra dos direitos e da marca Firenze; (6) a Bimbo do Brasil Ltda. deve responder pelos débitos tributários eis que houve sucessão tributária de todos os débitos da agravante e demais empresas pertencentes ao Grupo Econômico Firenze; (7) inexiste fraude à execução, vez que o que ocorreu foi sucessão tributária da agravante pela Bimbo do Brasil Ltda., devendo essa ser incluída no polo passivo da ação, para, posteriormente, se efetivar a penhora da marca "Firenze" ou de outro bem de sua propriedade; (8) a Bimbo do Brasil Ltda. continua a comandar as atividades empresariais da Firenze, como, por exemplo, a fabricação de pães industriais, continuando com os mesmos funcionários no mesmo local utilizado pela agravante; (9) em razão da declaração da existência de grupo econômico composto pelas empresas Massa Alimentícias Firenze S⁄A (CNPJ 28.157.360⁄0001-10); Pão Gostoso Indústria e Comércio S⁄A. (CNPJ 27.150.463⁄0001-68); Farinas Indústria e Comércio de Massas S⁄A. (CNPJ 35.974.484⁄0001-54); Agropecuária Viva Maria S⁄A. (CNPJ 28.508.794⁄0001-18; Comercial Golden Fish Ltda.- ME (CNPJ 02.402.598⁄0001-70); San Franscisco de São Gonçalo Comércio e Indústria de Panificadora Ltda. (CNPJ 04.094.282⁄0001-94); Paiaguás Industrial e Comercial de Alimentos Ltda. (CNPJ 24.972.119⁄0001-94) e De Paula Panificadora Ltda. (CNPJ 36.378.925⁄001-18), foi determinada a penhora da marca ¿Firenze¿, de propriedade da Agropecuária Viva Maria S⁄A.; (10) entretanto, a marca ¿Firenze¿ não pertence mais à Agropecuária Viva Maria S⁄A., tendo sido alienada à Empresa Bimbo do Brasil Ltda., sociedade com sede na cidade de São Paulo, à Rua Érico Veríssimo, 342, Jardim Cambará, inscrita no CNPJ sob nº 35.402.759⁄0001-85, juntamente com o fundo de comércio e todo maquinário para fabricação de pães industriais, tendo aquela empresa continuado na exploração da atividade econômica que envolve a industrialização e comercialização de pães com a marca ¿Firenze¿, como vem sendo reconhecido e declarado pela Justiça do Trabalho nesta unidade federativa; (11) por sucessão, a Bimbo do Brasil Ltda. assumiu integralmente a responsabilidade pelo pagamento do passivo tributário tanto da Agropecuária Viva Maria S⁄A., como das demais empresas apontadas como integrantes de um mesmo grupo econômico que inclui a própria agravante; (12) assim, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, posto que a Bimbo do Brasil Ltda. continuou na exploração econômica do negócio, ao passo que a agravante e demais empresas incluîddas como integrantes do grupo econômico, por força de decisão judicial, cessaram por completo a exploração desse e de qualquer outro negócio correlato, inclusive, por força de obrigação contratual, (13) aplica-se ao caso o comando do artigo 133, inciso I, do CTN, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo do estabelecimento adquirido, devidos até a data do fato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; (14) após a venda da marca ¿Firenze¿ para a Bimbo do Brasil Ltda., as execuções fiscais movidas em face do Grupo Firenze, como a presente demanda, tiveram a Bimbo do Brasil Ltda. incluída no pólo passivo com a finalidade de responsabilizar esta como deveradora do crédito executado, o que não poderia ser diferente; (15) observe-se que a presente execução foi ajuizada há mais de 6 (seis) anos e até a presente data não possui garantia, tendo em vista a situação ecônomica da agravante que possui apenas precatórios já ofertados como garantias e que foram rejeitados; (16) é certo que com a sucessão a Bimbo do Brasil Ltda. deve garantir a presente demanda para posterior discussão do débito em sede de embargos à execução; (17) no final de 2006 representantes da empresa Bimbo do Brasil Ltda. apresentaram-se aos representantes da empresa MRTG Industrial e Comercial Ltda. expondo os planos expansionistas da empresa para o Brasil como foco na aquisição de todas as empresas possíveis no ramo de fabricação de pães existentes no País; (18) entre os ¿alvos¿ dessa investida incluía-se a empresa MRTG em razão da mesma comercializar pães da marca ¿Firenze¿, marca tradicional capixaba com mais de 30 (trinta) anos no mercado, o que representaria um incremento nas vendas da Bimbo do Brasil Ltda. em virtude do enorme sucesso de linha de pães industriais; (19) a empresa Bimbo do Brasil é o braço brasileiro da gigante multinacional Bimbo, sediada no México; (20) a empresa Bimbo do Brasil Ltda. enviou-lhe ¿carta oferta¿ que tinha por finalidade ¿apresentar proposta para aquisição por Bimbo do Brasil Ltda. Sociedade com sede na Cidade de São Paulo, à rua Érico Veríssimo, 342, Jardim Cambará, inscrita no CPF⁄MF sob o nº 35.402.759⁄0001-85, neste ato representada na forma de seu Contrato Social (doravante ¿Bimbo¿), de quotas de propriedade, direta ou indireta, de V. Sa. (doravante ¿Vendedora¿), representativas de 100% do capital social de MRTG INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., sociedade com sede na avenida Ernani Amaral Peixoto, 467, Edifício Fórum, sala 1203 - Centro - Niterói - RJ, CEP 240020-072, inscrita no CNPJ: 05.138.088⁄001-26 (doravante ¿Sociedade¿).¿; (21) como se infere da oferta, o que realmente a Bimbo do Brasil Ltda. pretendia era a compra do ¿negócio¿ como um todo, ou seja, desejava, além de adquirir a marca ¿Firenze¿, adquirir o fundo de comércio, seu parque industrial, sua cartela de clientes, enfim, toda a empresa continuando na exploração do negócio, ao passo que impunha a cessação pelos sócios de qualquer exploração correlata; (22) os produtos fabricados da marca ¿Firenze¿ foram objeto da proposta, por força da cláusula 4.2. da mencionada oferta; (23) a concretização da oferta dependia da conclusão de uma auditoria a ser realizada na empresa, após a qual, a Bimbo do Brasil Ltda. apresentaria o ¿desenho jurídico¿ que deveria ser obedecido para a realização do negócio; (24) a Bimbo do Brasil Ltda. sabia desde antes da apresentação da ¿oferta¿, as particularidades que envolviam a situação da MRTG, apontada em algumas ações trabalhistas e fiscais como pertencentes a um grupo econômico que seria composto pelas empresas Massas Alimentícias Firenze S⁄A., Pão Gostoso Indústria e Comércio de Massas S⁄A., Farinas; San Francisco de São Gonçalo, Agropecuária Viva Maria S⁄A., dentre outras; (25) note-se que, apesar da ¿oferta¿ ter sido realizada com data de 16 de janeiro de 2007, as negociações a seu respeito começaram bem antes, como se denota da troca de mensagens via e-mail, em...

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