Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0091461-11.2010.8.08.0000 (024100914613)), 26/01/2011
Data de publicação | 01 Março 2011 |
Data | 26 Janeiro 2011 |
Número do processo | 0091461-11.2010.8.08.0000 (024100914613) |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1) tempestivo o recurso; (2) atendidos os requisitos de regularidade formal; (3) versam os autos sobre ação de execução fiscal que lhe move o Estado do Espírito Santo, objetivando obter o pagamento de suposta dívida consubstanciada pela viciada Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos; (4) o Estado, tentando ludibriar o Juízo, requereu que fossem bloqueados os proventos oriundos da transação comercial efetuada entre a agravante e a Bimbo do Brasil; (5) foi determinado que se oficiasse à Bimbo do Brasil Ltda. para que a mesma informe quais os valores repassados pela compra da marca Firenze, qual o montante desta venda, além da mesma informar em qual conta foi depositado o valor, qual o seu titular e CPF e CNPJ, bem como para informar se o Senhor Manoel de Paula participou desta transação ou seus irmãos, além do fato de que esta empresa deverá depositar em juízo as parcelas que não foram pagas referentes à compra dos direitos e da marca Firenze; (6) a Bimbo do Brasil Ltda. deve responder pelos débitos tributários eis que houve sucessão tributária de todos os débitos da agravante e demais empresas pertencentes ao Grupo Econômico Firenze; (7) inexiste fraude à execução, vez que o que ocorreu foi sucessão tributária da agravante pela Bimbo do Brasil Ltda., devendo essa ser incluída no polo passivo da ação, para, posteriormente, se efetivar a penhora da marca "Firenze" ou de outro bem de sua propriedade; (8) a Bimbo do Brasil Ltda. continua a comandar as atividades empresariais da Firenze, como, por exemplo, a fabricação de pães industriais, continuando com os mesmos funcionários no mesmo local utilizado pela agravante; (9) em razão da declaração da existência de grupo econômico composto pelas empresas Massa Alimentícias Firenze S⁄A (CNPJ 28.157.360⁄0001-10); Pão Gostoso Indústria e Comércio S⁄A. (CNPJ 27.150.463⁄0001-68); Farinas Indústria e Comércio de Massas S⁄A. (CNPJ 35.974.484⁄0001-54); Agropecuária Viva Maria S⁄A. (CNPJ 28.508.794⁄0001-18; Comercial Golden Fish Ltda.- ME (CNPJ 02.402.598⁄0001-70); San Franscisco de São Gonçalo Comércio e Indústria de Panificadora Ltda. (CNPJ 04.094.282⁄0001-94); Paiaguás Industrial e Comercial de Alimentos Ltda. (CNPJ 24.972.119⁄0001-94) e De Paula Panificadora Ltda. (CNPJ 36.378.925⁄001-18), foi determinada a penhora da marca ¿Firenze¿, de propriedade da Agropecuária Viva Maria S⁄A.; (10) entretanto, a marca ¿Firenze¿ não pertence mais à Agropecuária Viva Maria S⁄A., tendo sido alienada à Empresa Bimbo do Brasil Ltda., sociedade com sede na cidade de São Paulo, à Rua Érico Veríssimo, 342, Jardim Cambará, inscrita no CNPJ sob nº 35.402.759⁄0001-85, juntamente com o fundo de comércio e todo maquinário para fabricação de pães industriais, tendo aquela empresa continuado na exploração da atividade econômica que envolve a industrialização e comercialização de pães com a marca ¿Firenze¿, como vem sendo reconhecido e declarado pela Justiça do Trabalho nesta unidade federativa; (11) por sucessão, a Bimbo do Brasil Ltda. assumiu integralmente a responsabilidade pelo pagamento do passivo tributário tanto da Agropecuária Viva Maria S⁄A., como das demais empresas apontadas como integrantes de um mesmo grupo econômico que inclui a própria agravante; (12) assim, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, posto que a Bimbo do Brasil Ltda. continuou na exploração econômica do negócio, ao passo que a agravante e demais empresas incluîddas como integrantes do grupo econômico, por força de decisão judicial, cessaram por completo a exploração desse e de qualquer outro negócio correlato, inclusive, por força de obrigação contratual, (13) aplica-se ao caso o comando do artigo 133, inciso I, do CTN, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo do estabelecimento adquirido, devidos até a data do fato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; (14) após a venda da marca ¿Firenze¿ para a Bimbo do Brasil Ltda., as execuções fiscais movidas em face do Grupo Firenze, como a presente demanda, tiveram a Bimbo do Brasil Ltda. incluída no pólo passivo com a finalidade de responsabilizar esta como deveradora do crédito executado, o que não poderia ser diferente; (15) observe-se que a presente execução foi ajuizada há mais de 6 (seis) anos e até a presente data não possui garantia, tendo em vista a situação ecônomica da agravante que possui apenas precatórios já ofertados como garantias e que foram rejeitados; (16) é certo que com a sucessão a Bimbo do Brasil Ltda. deve garantir a presente demanda para posterior discussão do débito em sede de embargos à execução; (17) no final de 2006 representantes da empresa Bimbo do Brasil Ltda. apresentaram-se aos representantes da empresa MRTG Industrial e Comercial Ltda. expondo os planos expansionistas da empresa para o Brasil como foco na aquisição de todas as empresas possíveis no ramo de fabricação de pães existentes no País; (18) entre os ¿alvos¿ dessa investida incluía-se a empresa MRTG em razão da mesma comercializar pães da marca ¿Firenze¿, marca tradicional capixaba com mais de 30 (trinta) anos no mercado, o que representaria um incremento nas vendas da Bimbo do Brasil Ltda. em virtude do enorme sucesso de linha de pães industriais; (19) a empresa Bimbo do Brasil é o braço brasileiro da gigante multinacional Bimbo, sediada no México; (20) a empresa Bimbo do Brasil Ltda. enviou-lhe ¿carta oferta¿ que tinha por finalidade ¿apresentar proposta para aquisição por Bimbo do Brasil Ltda. Sociedade com sede na Cidade de São Paulo, à rua Érico Veríssimo, 342, Jardim Cambará, inscrita no CPF⁄MF sob o nº 35.402.759⁄0001-85, neste ato representada na forma de seu Contrato Social (doravante ¿Bimbo¿), de quotas de propriedade, direta ou indireta, de V. Sa. (doravante ¿Vendedora¿), representativas de 100% do capital social de MRTG INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., sociedade com sede na avenida Ernani Amaral Peixoto, 467, Edifício Fórum, sala 1203 - Centro - Niterói - RJ, CEP 240020-072, inscrita no CNPJ: 05.138.088⁄001-26 (doravante ¿Sociedade¿).¿; (21) como se infere da oferta, o que realmente a Bimbo do Brasil Ltda. pretendia era a compra do ¿negócio¿ como um todo, ou seja, desejava, além de adquirir a marca ¿Firenze¿, adquirir o fundo de comércio, seu parque industrial, sua cartela de clientes, enfim, toda a empresa continuando na exploração do negócio, ao passo que impunha a cessação pelos sócios de qualquer exploração correlata; (22) os produtos fabricados da marca ¿Firenze¿ foram objeto da proposta, por força da cláusula 4.2. da mencionada oferta; (23) a concretização da oferta dependia da conclusão de uma auditoria a ser realizada na empresa, após a qual, a Bimbo do Brasil Ltda. apresentaria o ¿desenho jurídico¿ que deveria ser obedecido para a realização do negócio; (24) a Bimbo do Brasil Ltda. sabia desde antes da apresentação da ¿oferta¿, as particularidades que envolviam a situação da MRTG, apontada em algumas ações trabalhistas e fiscais como pertencentes a um grupo econômico que seria composto pelas empresas Massas Alimentícias Firenze S⁄A., Pão Gostoso Indústria e Comércio de Massas S⁄A., Farinas; San Francisco de São Gonçalo, Agropecuária Viva Maria S⁄A., dentre outras; (25) note-se que, apesar da ¿oferta¿ ter sido realizada com data de 16 de janeiro de 2007, as negociações a seu respeito começaram bem antes, como se denota da troca de mensagens via e-mail, em...
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