Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002096-09.2011.8.08.0000 (100110020961)), 15/07/2011

Data de publicação20 Julho 2011
Número do processo0002096-09.2011.8.08.0000 (100110020961)
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualMandado de Segurança
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE PROVAS - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CESPE⁄UNB - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eduardo Vallory Debona em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE⁄UNB.

Segundo a exordial, o impetrante submeteu-se ao concurso público para provimento de Analista Judiciário 02 - Área: Judiciária - Especialidade: Direito, lançado pelo Edital nº 01, de 16 de dezembro de 2010 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Após a realização da prova objetiva em 03 de abril de 2011 e a divulgação do gabarito definitivo, o impetrante tomou conhecimento de sua pontuação que alcançou 66 (sessenta e seis) pontos líquidos, restando aprovado, estando apto a realizar a segunda etapa do certame, que consistiu em uma prova de digitação, ocorrida no dia 30 de abril de 2011, na qual também obteve aprovação.

Assevera que para o cargo de Analista Judiciário 02 - Área: Judiciária - Especialidade: Direito foram destinadas 100 (cem) vagas, sendo 05 (cinco) delas para portadores de necessidades especiais (Item 2.3 do Edital nº 01⁄2010 TJES), sendo que o referido certame também se destinou a formação de cadastro de reserva, que in casu alcança os 190 primeiros classificados.

Observa, que após a divulgação do gabarito definitivo e a ciência de sua pontuação, bem como a sua aprovação na prova de digitação, o impetrante encontrava-se entre os 190 (cento e noventa) aprovados para o cadastro de reserva, conduto no dia 10⁄06⁄2011, houve uma retificação do gabarito definitivo, com consequente reclassificação dos candidatos, não se encontrando mais o impetrante entre os 190 (cento e noventa) aprovados para cadastro de reserva.

Afirma que a retificação do gabarito definitivo é situação que não se encontrava prevista no Edital do certame, violando o princípio da reserva legal, o que veio a causar prejuízo ao ora impetrante, impedido de prosseguir para a etapa de apresentação de títulos.

Destaca que as questões alteradas que ensejaram a retificação do gabarito definitivo já haviam sido objeto de impugnação, tendo tanto o CESPE quanto a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça se manifestação pela manutenção do gabarito preliminar, não havendo que se falar em correção de ilegalidade, mas sim de alteração de interpretação jurídica, devendo as referidas questões serem consequentemente anuladas.

Aponta, ainda, a ausência de previsão legal para o critério de limite de candidatos, a cada fase, limitada à proporção do número de vagas (cláusula de barreira), e que tal previsão beneficia apenas a empresa realizadora do concurso, vez que diminui o número de provas a serem corrigidas, em detrimento do interesse pública.

Com esses fundamentos, e destacando o risco de ineficácia da medida se proferida somente no julgamento final do writ, pugna pela concessão de liminar para que o impetrante prossiga nas demais fases do certame, validando as provas já realizadas pelo impetrante, sobretudo a apresentação de títulos e, caso concedida a liminar após o início dos atos de posse e nomeação sejam reservada vaga para o caso de eventual provimento da segurança.

É o relatório Decido.

Inicialmente, entendo necessário ressaltar que o artigo 557, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir, monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelecem que os relatores terão a possibilidade de julgar monocraticamente não apenas os recursos, mas também os pedidos, em caso de intempestividade, não cabimento, improcedência, contrariedade à jurisprudência dominante do Tribunal e evidente incompetência.

Em decorrência de previsão regimental nas Cortes Superiores, admite-se o julgamento monocrático em mandado de segurança, aplicando-se subsidiariamente os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e, via de consequência, concretizando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça ¿essa nova sistemática preetendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. [...].¿ (AgRg no Ag 391529⁄SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2001, DJ 22.10.2001 p. 292)

O julgamento colegiado é desnecessário quando é possível obter o mesmo resultado com a decisão monocrática do relator, que somente irá aplicar o entendimento já consolidado no próprio Colegiado ou nos Tribunais Superiores.

Nosso E. Tribunal Pleno, inclusive, já encampou tal tese, como se pode verificar no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 100060001730, Data de Julgamento: 20⁄08⁄2007.

Vale ressaltar, ainda, que a parte que se sentir prejudicada com o julgamento monocrático do recurso detém a possibilidade de levar a matéria ao colegiado competente, por meio de agravo interno (art. 557, §1º, do CPC).

Tecidas as considerações introdutórias, passo a análise do caso sub examem.

Tratando-se às condições da ação e à competência absoluta do juízo de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo a analisar a legitimidade das autoridades ditas coatoras para fins de prosseguimento da presente ação mandamental.

O art. 6º, §3º da Lei nº 12.016⁄2009, que regulamenta o Mandado de Segurança dispõe que considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática pelo que se tem incabível a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.

Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles:

(...) coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüência administrativas (...). Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário (...) Se as providências pedidas no mandado de segurança não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator.

No caso em comento o impetrante impugnou: a) a publicação de edital de retificação do gabarito definitivo da prova objetiva; b) a inexistência de correção de ilegalidade, mas sim de alteração de interpretação jurídica, devendo as questões alteradas serem consequentemente anuladas; c) a ausência de previsão legal para o critério de limite de candidatos, a cada fase, limitada à proporção do número de vagas (cláusula de barreira), e que tal previsão beneficia apenas a empresa realizadora do concurso, vez que diminui o número de provas a serem corrigidas, em detrimento do interesse pública.

Compulsando detidamente os autos, extrai-se do subitem 1.1 do Edital de Concurso TJES nº 01⁄2010 (fls. 35⁄110), que a responsabilidade pela execução do certame, ou seja, pela aplicação e correção das provas, é da instituição contratada por este Egrégio Tribunal de Justiça para a execução do concurso, qual seja, o Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - CESPE⁄UnB.

É certo que compete à empresa contratada para a execução do concurso público a atribuição expressa de formular as provas a serem aplicadas, cabendo a mesma única e exclusivamente a sua correção, bem como o processamento e julgamento dos respectivos recursos administrativos.

Neste contexto, entendo que apesar do edital do citado certame ter sido subscrito pela 1ª autoridade dita coatora, quem efetivamente praticou o ato ora impugnado foi o CESPE, que realizou a prova objetiva, computando a respectiva pontuação, e após realização a retificação do gabarito definitivo o que...

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