Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TRIBUNAL PLENO (Processo 0016780-26.2017.8.08.0000), 28/03/2018

Data28 Março 2018
Número do processo0016780-26.2017.8.08.0000
Data de publicação06 Abril 2018
Classe processualSuspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
ÓrgãoTribunal Pleno

SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0016780-26.2017.8.08.0000

REQTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA

REQDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RUI BARBOSA

RELATOR: EXMO. SR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

Trata-se de incidente pelo qual o Município de Vitória pretende a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0011520-27.2016.8.08.0024.

Segundo se extrai dos documentos que acompanham a petição inicial, o Condomínio do Edifício Rui Barbosa ajuizou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, em face do Município de Vitória, objetivando que o Município se abstenha de realizar qualquer obra que modifique as vagas de estacionamento defronte ao Edifício Requerido, localizado na Av. Leitão da Silva.

Por meio da decisão acostada às fls. 80/81, o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, deferiu o pedido liminar , nos termos como requerido, bem como arbitrou multa diária ao ente Municipal no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento do decisum.

É esta a decisão cujos efeitos o Município Requerente pretende suspender nesta via, argumentando, para tanto, que o perigo de lesão possui duas variáveis: uma diz respeito ao prejuízo ao erário municipal já bastante comprometido com a crise econômica, e o outro diz respeito a manutenção de situação flagrantemente contra texto constitucional que assegura acessibilidade e circulação segura nas calçadas, como direito fundamental das pessoas com deficiência.

Nesta linha intelectiva, aduz o Requerente que a manutenção do Município como obrigado pela paralisação das obras implica em automaticamente criar uma despesa vultosa reiterada, uma vez que, mesmo que queira, o Município não tem competência para cumprir a liminar em face de obra que o Estado do Espírito Santo realiza.

Sustenta ainda, o ente público Impetrante, que além do interesse público decorrente da necessidade de preservação do erário em face de riscos de despesas indevidas, há um relevante interesse público na remoção das barreiras arquitetônicas atualmente existentes na Av. Leitão da Silva, para fins de cumprimento de normas constitucionais em favor das pessoas com deficiência.

Afirma também que a pretensão de uso de área frontal como estacionamento é incompatível com a situação atual da vida, e claramente coloca em risco os pedestres e ciclistas, vez que toda a calçada se torna área de entrada e saída de veículos, sem contar o fato de que, em muitos casos, o afastamento frontal é insuficiente para caber um veículo, e este, ao estacionar, avança sobre a calçada, invadindo local destinado aos pedestres.

Prossegue o ente municipal aduzindo que o passeio público pertence à Municipalidade e constitui-se bem de uso comum do povo, não passível de apropriação privada para atender a empreendimento econômico, já que destina-se à circulação segura de pedestres.

Assevera por fim que o impedimento a execução de obra urbana que objetiva corrigir barreiras urbanas para viabilizar a circulação segura sem barreiras urbanas nas calçadas da Av. Leitão da Silva pode até implicar em cometimento de crime previsto no art. 88 da Lei nº 13.145/2015, pois o autor pretende manter uma barreira urbanística impedindo o exercício do direito assegurado no art. 4º da Lei nº 13.145/2015, que confere a toda pessoa com deficiência, o direito à igualdade de oportunidades na cidade, assim como o direito à circulação segura.

Assim, diante do risco de dano alegado, requer o ente Municipal a suspensão da liminar deferida na Ação nº 0011520-27.2016.8.08.0024, com atribuição de efeito suspensivo liminar, com base no art. 4º, §7º da Lei nº 8.437/92, em virtude da plausibilidade das razões invocadas e da urgência na concessão da medida, já que os efeitos nefastos decorrentes da manutenção da decisão impugnada (multa diária de R$10.000,00 e manutenção de área urbana perigosa e inacessível a pessoas com deficiência), se agravam com o decurso do tempo.

Em manifestação apresentada às fls. 86/95, pugna o Condomínio Requerido para que seja jugada improcedente a presente demanda, condenando-se o Município no ônus da sucumbência, inclusive com a fixação de honorários advocatícios.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 398/399, aduzindo a desnecessidade de atuação do Órgão ministerial no presente incidente.

É o breve relatório. Decido.

A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis Federais nºs 7.347/1985, 8.437/92, 9.494/97, 12.016/09 e artigo 264 do RITJES) permite que a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada/provisória, deferidas contra o Poder Público. Daí porque as suspensões não se caracterizam como ato discricionário do Presidente do Tribunal.

Trata-se, consoante lição de Leonardo Carneiro da Cunha, de incidente processual, com finalidade de contracautela, voltado a subtrair da decisão sua eficácia. No seu âmbito não se examina o mérito da controvérsia principal, aquilatando-se, apenas, a ocorrência de lesão a interesses públicos relevantes ¿.

Com efeito, em sede de incidente de suspensão, não se impõe ou se autoriza o exame aprofundado da demanda subjacente, nem se forma quanto a ela juízo definitivo ou vinculante sobre os fatos e fundamentos submetidos aos cuidados do Magistrado de primeiro grau.

Noutras palavras, não se analisa, nos pedidos como o vertente, o mérito das ações em trâmite na primeira Instância, mas tão somente a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório, em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei.

Nesta senda, o artigo 4º da Lei Federal nº 8.437/92 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de decisões liminares nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar, consoante já mencionado, grave lesão aos valores tutelados na legislação de contracautela.

Ultrapassadas estas premissas, mister salientar que a aventada ilegitimidade passiva do Município de Vitória, para cumprir a decisão liminar deferida pelo Magistrado de primeiro grau, não comporta apreciação nesta via incidental, uma vez que a análise das condições da ação da demanda originária constitui questão de natureza jurídica que deve ser enfrentada nas Instâncias ordinárias e/ou recursais.

A legitimidade passível de apreciação nesta via incidental é aquela que está relacionada à presente demanda, ou seja, é a que diz respeito à legitimidade para agir no incidente processual, e não se confunde com os sujeitos do processo.

Também não se pode confundir a legitimidade para agir no incidente processual com o termo flagrante ilegitimidade a que se refere o artigo 4º da Lei 8.437/1992, uma vez que este último relaciona-se, na verdade, com a legitimidade ou não da decisão judicial cujos efeitos se pretende suspender.

In casu , o Município requerente figura como pessoa jurídica de direito público interessada, já que está a suportar os efeitos da decisão impugnada, razão pela qual é parte legítima para propor a presente Suspensão de Liminar, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92.

Feitas essas considerações, passo à análise do pedido, o que faço, apenas e tão somente, com base nos pressupostos legais para a suspensão perquirida, dispostos em linhas volvidas.

Após análise minuciosa dos autos, entendo que mostram-se ausentes os requisitos alegados pelo...

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