Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000791-28.2019.8.08.0026), 21/11/2019

Data21 Novembro 2019
Número do processo0000791-28.2019.8.08.0026
Data de publicação06 Dezembro 2019
Classe processualEmbargos de Declaração Cível AI
ÓrgãoPrimeira câmara cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000791-28.2019.8.08.0026

EMBARGANTE/EMBARGADAS: USINAS PAINERAS S/A., AGROPECUÁRIA CARAVALHO BRITO S/A., REGIS SOUZA DE CARVALHO BRITO E RUI VITAL BRASIL FILHO

EMBARGANTE/EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração (fl. 1.650/1.654) opostos por USINAS PAINERAS S/A., AGROPECUÁRIA CARAVALHO BRITO S/A., REGIS SOUZA DE CARVALHO BRITO E RUI VITAL BRASIL FILHO contra a decisão (fl. 1.639/1.647) que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento que interpuseram contra a decisão (fl. 1567) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim, que, nos autos da ação de revisão contratual c/c declaratória nº 0001344-42.2000.8.08.0025 que lhe move contra o BANCO DO BRASIL S/A., para que os cálculos sejam retificados, de modo que sobre o valor devido incida correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo desde a citação até a data da entrada em vigor do CC/2002, e, neste período, o valor corrigido seja acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano. E que a partir do dia 11/01/2003, dia seguinte ao da entrada em vigor do CC/2002, o valor encontrado até 10/01/2003 seja atualizado exclusivamente pela SELIC.

Sustentam, em síntese, que (1) o acórdão é contraditório porque a correção monetária é devida desde o desembolso, tal como determinado na sentença; e (2) nas razões de decidir mencionou-se que a correção monetária é devida desde o desembolso e não desde a citação; e (3) houve equívoco porque o laudo pericial, ao contrário do que alega a decisão embargada, não foi confeccionado levando em conta os 15 (quinze) extratos fornecidos pelo BANCO DO BRASIL S/A.

Requerem que o recurso seja acolhido para sanar a contradição e determinar que a correção monetária incida desde a citação.

Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A. opôs embargos de declaração (fl. 1.658/1.665) alegando (1) supressão de instância porque opôs um segundo embargos de declaração contra a decisão do MM. Juiz de Direito e antes que este fosse decidido o Perito fez carga dos autos durante a fluência do seu prazo recursal; (2) subversão processual eis que a liquidação não pode ter como finalidade a apuração provisória de valores; (3) deve ser esclarecida alegação de que o Perito agiu corretamente ao elaborar a perícia considerando apenas os 15 (quinze) extratos de um total de 20 (vinte) extratos diante da omissão do Banco em fornecer todos os extratos, pois na verdade, a perícia não levou em conta estes 15 (quinze) extratos, mas apenas os documentos fornecidos pelos exequentes; (4) nulidade da decisão por violação ao princípio da inércia da Jurisdição vez que não existe pedido de cumprimento de sentença; e (5) necessidade se se atribuir efeito modificativo à decisão liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o trânsito em julgado do agravo de instrumento.

Contrarrazões (fl. 1693/1706) apresentadas pela USINAS PAINERAS S/A., AGROPECUÁRIA CARAVALHO BRITO S/A., REGIS SOUZA DE CARVALHO BRITO e RUI VITAL BRASIL FILHO requerendo o desprovimento dos embargos de declaração do BANCO DO BRASIL S/A.

Contrarrazões (fl. 1710/1714) a presentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A. requerendo o desprovimento dos embargos de declaração opostos pela USINAS PAINERAS S/A., AGROPECUÁRIA CARAVALHO BRITO S/A., REGIS SOUZA DE CARVALHO BRITO e RUI VITAL BRASIL FILHO.

É o relatório.

Decido.

Na decisão embargada deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão (fl. 1567), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim, que, nos autos da ação de revisão contratual c/c declaratória nº 0001344-42.2000.8.08.0025 que lhe move contra o BANCO DO BRASIL S/A., para que os cálculos sejam retificados, de modo que sobre o valor devido incida correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo desde a citação até a data da entrada em vigor do CC/2002, e, neste período, o valor corrigido seja acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano. E que a partir do dia 11/01/2003, dia seguinte ao da entrada em vigo do CC/2002, o valor encontrado até 10/01/2003, seja atualizado exclusivamente pela SELIC.

Ocorre que o MM. Juiz de Direito proferiu o despacho de folha 1281 determinando a realização da perícia judicial. Contudo, antes que a produção da prova pericial fosse iniciada, o BANCO DO BRASIL S/A. opôs os Embargos de Declaração de folhas 1289/1292, os quais foram parcialmente providos pela decisão de folha 1295/196, exclusivamente para determinar que no período entre a citação até 10/01/2002, os juros moratórios sejam aplicados na proporção de 0,5% (meio por cento), conforme o disposto no Código Civil de 1996.

Ocorre que na sequência o BANCO DO BRASIL S/A. opôs os Embargos de Declaração de folhas 1299/1301, no quais alegou, dentre outras questões, que o perito judicial fez carga dos autos durante a fluência do seu prazo recursal, bem como reiterou as questões aduzidas nos Embargos de Declaração de folhas 1289/1292.

Tal recurso não foi apreciado pelo MM. Juiz de Direito que, ao invés de julgá-lo, proferiu a decisão recorrida homologando a prova pericial e determinando o início do cumprimento de sentença.

Ocorre que o BANCO DO BRASIL S.A., ao juntar aos autos os 15 (quinze) extratos bancários e demais documentos para produção da prova pericial, manifestou-se sobre o laudo pericial, impugnando-o.

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