Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004126-03.2015.8.08.0024), 21/08/2015
Número do processo | 0004126-03.2015.8.08.0024 |
Data | 21 Agosto 2015 |
Data de publicação | 26 Agosto 2015 |
Órgão | Segunda câmara cível |
Classe processual | Embargos de Declaração AI |
- Art. 557, § 1º-A do CPC -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – BENEFÍCIO FISCAL – COMPETE⁄ES – NECESSIDADE DE ADIMPLÊNCIA JUNTO AO FISCO – IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DE DÍVIDA – NÃO-OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA – EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão de fls. 71⁄76, de relatoria do eminente Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, a quem substituo, na qual restou desprovido seu agravo de instrumento.
Alega o embargante que a decisão foi omissa acerca da impossibilidade de manutenção da segunda autora em gozo do benefício fiscal (COMPETE⁄ES), quando em dívida com o Estado.
Aduz que a segunda autora não foi excluída do COMPETE⁄ES em razão da suspensão de sua inscrição estadual, mas por descumprimento da contrapartida exigida para fins de fruição do benefício.
Sustenta que para permanência do benefício é imperiosa a adimplência do beneficiado perante o Estado, eis que a estrita regularidade fiscal é condição para fruição do mesmo, entendimento esse que é amparado pela jurisprudência pátria.
Requer o provimento do recurso para que seja suprida a omissão e, via de consequência, reformada a decisão.
Intimadas, as embargadas não apresentaram contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 535 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando: (i) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Após analisar as razões recursais e a decisão embargada, entendo que assiste razão ao recorrente no que concerne à omissão.
Como informado no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento, o Programa de Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo (COMPETE-ES) é instrumento com o qual o Governo do Estado, em conjunto com a iniciativa privada, propõe ações indutoras ao aumento da competitividade das organizações, disponibilizando às empresas de bens e serviços que investem no Espírito Santo um ambiente propício à incorporação de inovações – componente base da competitividade no mercado mundial.
Sobre as condições para ser beneficiário do COMPETE-ES, o RICMS-ES preconiza em seu art. 530-L-S, § 1º IV e V que os estabelecimentos não podem estar em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto e não...
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