Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0012480-71.2006.8.08.0011 (011060124804)), 29/04/2009
Número do processo | 0012480-71.2006.8.08.0011 (011060124804) |
Data | 29 Abril 2009 |
Data de publicação | 06 Maio 2009 |
Classe processual | Remessa Ex-officio |
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de reexame necessário remetido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Cachoeiro de Itapemirim, constando como partes o Estado do Espírito Santo e Benedito Silva, diante da hipótese do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que Benedito Silva ajuizou ação pretendendo que o Estado do Espírito Santo fornecesse medicamento para tratamento de sua saúde.
Decisão de antecipação de tutela, garantindo ao autor o fornecimento de medicamentos.
Contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito, pleiteia a improcedência do pedido.
Parecer da ilustre Promotoria de Justiça, opinando pela concessão do direito pleiteado, alegando que é dever do Estado, consagrado na Constituição Federal, a prestação do serviço de assistência e saúde de maneira obrigatória e gratuita.
1Sentença proferida afastando as preliminares aduzidas e determinando ao réu o fornecimento de medicamentos durante o período necessário à convalescença do autor.
Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pela manutenção da sentença.
É o sucinto Relatório, passa-se ao exame da remessa necessária, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, porquanto se verá, trata-se de matéria já pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Sobre a aplicabilidade do julgamento monocrático ao reexame necessário, é assente a jurisprudência, veja-se:
Assim, ao compulsar os autos, pode-se concluir que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, produzindo assim, seus efeitos legais, porque há direito material do autor ao tratamento de sua saúde.
Primeiramente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, aventada em primeiro grau, verifica-se que não merece prosperar, pois conforme preceito constitucional, é dever do Poder Público efetivar a prestação da saúde, por meio de medidas concretas, viabilizando assim, o comando dos artigos 23, II e 227 §1º da Constituição Federal.
Nessa esteira já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, deixando assente que ¿o pedido não exige o esgotamento da via administrativa, sendo que a ausência de pedido anterior junto aos órgãos de saúde não denota falta de interesse de agir.¿ (RECURSO ESPECIAL Nº 909.537 - RS (2006⁄0268964-8)).
Por isso, não há necessidade de que o jurisdicionado primeiramente busque junto ao órgãos administrativos, para preencher a condição de agir. O amplo acesso à Justiça, in casu, deve ser garantido.
Até mesmo porque, a situação de urgência acima, justifica a convalidação da decisão, sob pena de violação do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
De igual maneira ocorre em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Não deve ser acolhida, pois a prestação da saúde pública é devida, de maneira solidária, por todos os entes Federativos, como bem ressaltou o mm. Juiz a quo, nos termos do artigo 23, II da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, deve ser confirmada a sentença proferida, pois o autor, portador de ¿Glaucoma¿, necessitando dos seguintes medicamentos: Lumigan, Alphagen, Cosept, Diovan, Solne K, de maneira contínua e indeterminada (fls. 13⁄15).
Sobre o fornecimento de medicamento pelo Estado, pacífica é a jurisprudência quanto ao reconhecimento desse dever, inerente à prestação da saúde, devido ao mandamento constituccional, já mencionado, previsto nos artigos 23, II, 196 e 227 §1º da Constituição Federal.
Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
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