Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013790-92.2014.8.08.0024), 23/04/2014

Data23 Abril 2014
Data de publicação29 Abril 2014
Número do processo0013790-92.2014.8.08.0024
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013790-92.2014.8.08.0024
AGRAVANTE: VALMIR SIMÕES LEAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
VALMIR SIMÕES LEAL agrava instrumentalmente da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória⁄ES que nos autos da ação de Mandado de Segurança nº 0020382-36.2006.8.08.0024 (024.06.020382-5) ajuizada em face INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM indeferiu o pedido de execução da sentença mandamental requerido na forma do art. 475-A c⁄c 475-J do CPC.
O agravante pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita e no mérito aduz que o pagamento dos vencimentos garantidos por meio de ação de mandado de segurança, prescinde de precatório ou do procedimento previsto no art. 730 e 731 do CPC.
Nestes termos requer a suspensão da decisão para que seja sobrestado o feito de origem até que sobrevenha decisão neste recurso e, no mérito, seja determinada a expedição de mandado para pagamento imediato dos valores executados.
Relatados no essencial, decido com fulcro no art. 527, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente passo à apreciação do pedido de assistência judiciária formulado pelo agravante.
Sobre o tema, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça firmaram-se no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta o requerimento da parte, militando em seu favor a presunção iuris tantum de veracidade quanto à alegação de pobreza. Ressalvado, como já dito, os casos em que se mostra evidente a contradição entre a declaração e a prova dos autos.
Analisando estes autos, observo que os requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária foram preenchidos pela agravante, e isto porque o pedido de concessão se encontra explicitamente realizado em sua petição recursal, acostando declaração de pobreza à fl. 422, o que impõe o deferimento do pedido.
No tocante à questão de fundo constato que o agravante impetrou ação de mandado de segurança em face do agravado obtendo a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora promova todos os reajustes gerais de vencimentos obtidos pela categoria dos servidores aposentados do Poder Judiciário desde 22.03.2006 - data da impetração do mandado de segurança - até os dias atuais, cujos valores deverão ser apurados oportunamente na fase de liquidação de sentença.
Em fase de liquidação, o magistrado condutor do processo verificou que o agravado passou a efetuar os pagamentos nos moldes determinados no decisum, com base no cálculo realizado pela contadoria do juízo (despacho copiado à fl. 397), assim determinou a intimação do agravante para se manifestar.
O agravante solicitou o pagamento de verbas pretéritas, apresentando memória de cálculo (fls. 414⁄417), totalizando o valor de R$ 100.535,39 (cem mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), requerendo a aplicação do aplicação do rito previsto no art. 475-A c⁄c 475-J do CPC.
O magistrado de 1º grau proferiu decisão nos...

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