Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0030953-13.2014.8.08.0048), 18/12/2014

Data18 Dezembro 2014
Número do processo0030953-13.2014.8.08.0048
Data de publicação19 Janeiro 2015
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Reis Tonon contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Serra, que, nos autos da ação de indenização que move contra Rarus Motors Transporte de Veículos, Francisco Antonio Santos Cintra e Transportes-ME. e Cegonha Park Estacionamento e Transportes Ltda., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que os proventos de aposentadoria da R$ 3.911,37 (três mil, novecentos e onze reais e trinta e sete centavos), bem como está patrocinado por advogado particular.
Sustenta que (1) embora o seu rendimento bruto de aposentadoria seja elevado, o seu rendimento líquido mensal é R$ 2.544,51 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) sendo que as suas despesas totalizam aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais); (2) a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para fins da concessão do benefício; (3) a Lei nº 7.117⁄1983, em seu artigo 1º, estabelece presunção de veracidade à declaração que se destina a fazer prova de pobreza, quando vem firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei; e (4) necessidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na ação de indenização.
Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
Decido.
A hipótese admite decisão monocrática (CPC, art. 557).
Na decisão de 1º Grau (fl. 20⁄22), o MM. Juiz de Direito indicou como elemento para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita o fato de que o agravante recebe proventos de aposentadoria de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como de ter constituído patrono particular para ajuizar a ação de indenização.
Conforme a abalizada doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o recurso que ataca decisão que indefere pedido de assistência judiciária gratuita não precisa ser preparado.
"Preparo e assistência judiciária. Indeferido pedido de assistência judiciária gratuita, o recurso interessado contra essa decisão não precisa ser preparado. Isso porque o objeto do recurso é exatamente a pobreza do recorrente, isto é, a impossibilidade de pagar a despesas do processo sem comprometer o seu sustento ou de sua família. É inadmissível exigir-se o preparo de quem quer discutir se tem de pagar as despesas do processo. A LAJ agora prevê expressamente que a assistência judiciária compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (V. LAJ 3º, com a redação dada pela LC 132⁄09)."
(In Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais Ltda., São Paulo 2010, p. 882⁄883)
Este entendimento foi adotado pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste TJES, em acórdãos de relatoria do Eminente Des. Dair José Bregunce de Oliveira, assim ementados:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE VERSA TAMBÉM SOBRE O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE À NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. PENA DE DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DE DIVERSOS TRIBUNAIS. DESTRANCAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. - Omitido.
2. - Omitido.
3. - Deve ser recebida independentemente de preparo a apelação interposta em face de sentença na qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, se o recurso tem por objeto também discussão referente a tal indeferimento.
4. - De acordo com precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça "(...) Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita (...)" (STJ, AgRg no Ag 1279954⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2010, DJe 01⁄02⁄2011).
5. - Deve ser provido recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu indevidamente o processamento de recurso de apelação, ao considerá-lo deserto.
6. - Recuso conhecido e provido."
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24129020277, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19⁄03⁄2013, Data da Publicação no Diário: 27⁄03⁄2013)
"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. - O preparo, quando exigido pela legislação pertinente, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Contudo, não é razoável exigir da agravante que recolha o preparo para só depois ter apreciado o requerimento de assistência judiciária gratuita e, eventualmente, ter reconhecido o direito de que não está sujeito ao pagamento do preparo recursal.
2. - Agravo interno provido, por maioria, para que o julgamento do recurso de agravo de instrumento tenha seguimento."
(TJES, Classe: Agravo Regimental AI, 24139028310, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11⁄03⁄2014, Data da Publicação no Diário: 09⁄04⁄2014)
"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. - O preparo, quando exigido pela legislação pertinente, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Contudo, não é razoável exigir do agravante que recolha o preparo para só depois ter apreciado o requerimento de assistência judiciária gratuita e, eventualmente, ter reconhecido o direito de que não está sujeito ao pagamento do preparo recursal.
2. - Agravo interno provido para que o julgamento do recurso de agravo de instrumento tenha seguimento."
(TJES, Classe: Agravo Regimental AI, 66139000039, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11⁄03⁄2014, Data da Publicação no Diário: 09⁄04⁄2014)
"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. - O preparo, quando exigido pela legislação pertinente, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Contudo, não é razoável exigir do agravante que recolha o preparo para só depois ter apreciado o requerimento de assistência judiciária gratuita e, eventualmente, ter reconhecido o direito de que não está sujeito ao pagamento do preparo recursal.
2. - Agravo interno provido para que o julgamento do recurso de agravo de instrumento tenha seguimento."
(TJES, Classe: Agravo Regimental AI, 6139001439, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11⁄03⁄2014, Data da Publicação no Diário: 09⁄04⁄2014)
Do mesmo juízo, transcrevo precedentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ÚNICA MATÉRIA EM DISCUSSÃO NA LIDE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DOS PREPAROS RECURSAIS.
I. Em regra, é inadmissível o Recurso interposto desacompanhado do respectivo comprovante de preparo, nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento da sua deserção. Na hipótese vertente, todavia, não há que se falar em exigibilidade do preparo recursal como requisito indispensável ao conhecimento do Agravo Interno interposto, na medida em que a única matéria objeto de discussão é justamente a invocada necessidade de concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
II. Os argumentos ventilados no presente recurso são insuficientes à infirmar o entendimento consubstanciado no decisum, que afastou a presunção de veracidade da Declaração de Pobreza, diante da análise dos documentos dos autos, notadamente o fato de...

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