Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001173-03.2014.8.08.0024), 15/01/2014

Data15 Janeiro 2014
Número do processo0001173-03.2014.8.08.0024
Data de publicação22 Janeiro 2014
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HELOIZA MARIA WILL e DAYANNA SIQUEIRA TINOCO contra a r. decisão com cópia às fls. 93⁄99, que, nos autos da ¿ação ordinária¿ por elas ajuizada em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões de fls. 04⁄26, as agravantes aduzem, em resumo, que a aplicação do teste de barra fixa, na modalidade dinâmica no concurso para Soldado Combatente da PMES para candidatas do sexo feminino fere os princípios da isonomia, razoabilidade, legalidade, dentre outros.
Sem contrarrazões, por não terem sido os réus citados no processo de origem.
É o relatório. Decido com respaldo no art. 557 do CPC, por restar configurada a manifesta improcedência do recurso.
Antes, porém, importa deixar claro que, como se extrai da inicial de fls. 26⁄54, as ora agravantes foram reprovadas no teste de barra fixa, na modalidade dinâmica, que integrava o Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para Soldado Combatente da PMES, deflagrado pelo Edital nº 001⁄2013.
Diante disso, ajuizaram a demanda de origem, na qual, alegando que referido teste violaria os princípios da isonomia, legalidade, razoabilidade, dentre outros, requereram liminarmente que lhes fosse deferido o direito de repetir o teste, porém em sua modalidade estática, o que foi indeferido pelo Magistrado a quo na decisão recorrida.
Pois bem. Analisando detidamente a situação dos autos, não vejo como acolher as alegações das agravantes.
E isso, porque a atual jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido de forma pacífica que a aplicação do teste aqui discutido para as candidatas mulheres é perfeitamente legal e constitucional. Neste sentido, transcrevo recentíssimos julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. LEI ESTADUAL 3.196⁄78. EDITAL Nº 007⁄2010. TESTE DE BARRA (MODALIDADE DINÂMICA) POR MULHER. LEGALIDADE. ISONOMIA. EDITAL QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUANTIDADES DIFERENTES EXIGIDAS PARA HOMENS E MULHERES. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Edital n.º 007⁄2010, com o objetivo de regulamentar os arts. 9 e 10 da Lei Estadual n.º 3.196⁄78, estabeleceu a realização de prova de capacidade física, em caráter eliminatório, definindo todos os testes a serem realizados, a forma de avaliação dos mesmos e o resultado exigido para a aprovação do candidato.
2. A redação do edital foi expressa em informar que seriam realizados testes de barra fixa dinâmica, de flexão abdominal e teste de corrida, estabelecendo-se claramente os requisitos de aptidão física...

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