Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0010715-84.2010.8.08.0024 (024100107150)), 26/08/2013

Data14 Setembro 2006
Número do processo0010715-84.2010.8.08.0024 (024100107150)
Data de publicação06 Setembro 2013
Classe processualRemessa Necessária
ÓrgãoQuarta câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)
Cuidam os autos de REMESSA NECESSÁRIA decorrente da sentença de fl. 104, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO PEDRO MOTTA ANDRÉ contra ato supostamente ilegal praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que concedeu a segurança pleiteada na exordial, para o fim de afastar de modo definitivo o ato que determinou a suspensão da inscrição estadual da impetrante referente à ordem de fiscalização nº 2009/02114, condenando, ainda, a impetrada, em custas.
De acordo com a inicial, o agente fiscalizador, em 03 de fevereiro de 2010, compareceu ao local do estabelecimento da Impetrante e, lavrou o auto de infração 3º, nºs 2.063.168-8 e 2.062.9268.
Prossegue, que referido auto apenas foi recebido, pelo correio, no dia 16 de março de 2010, e, nos termos do documento, a impetrante, teria 30 (trinta) dias para formular sua Defesa ou impugnação.
Sustenta, ainda, que antes que fosse deflagrada a preclusão da oportunidade de defesa, a Autoridade Coatora, através das Ordens de Serviço nºs 63, de 10 de março de 2010 e 62, da mesma data, suspendeu a inscrição estadual da impetrante.
Aduz, por fim, que, conforme o art. 151, inciso III, do CTN, antes da fluência do prazo, é impossível à Autoridade Coatora tomar qualquer providência, razão pela qual, o ato aqui descrito feriu o devido processo legal e ampla defesa e contraditório, ambos segurados pela CF/88.
À fl. 108, o Estado do Espírito Santo peticionou aos autos informando a sua renúncia ao prazo recursal.
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 113/115, informando que os autos não se materializam em qualquer das hipóteses previstas no art. 82 do Código de Processo Civil.
Em decisão acostada à fl. 117, a Eminente Desembargadora Substituta Marianne Júdice de Mattos declarou-se suspeita para julgar este processo, na forma do art. 134, inciso III, do Código de Processo Civil.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, vale ressaltar que, a Súmula 253 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispõe:
¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿
Passo, pois, a analisar a presente remessa unipessoalmente, nos termos do artigo 557 do CPC, por restar configurado a manifesta consonância entre a sentença e a jurisprudência dominante deste Sodalício e dos demais Tribunais Superiores.
A Constituição Federal, conquanto não defina o ¿writ¿, dispõe, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que:
¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público¿.
Cretella Júnior, na obra ¿Controle Jurisdicional do Ato Administrativo¿, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1984, pág. 335, define o mandado de segurança como ¿a ação de conhecimento, de rito sumaríssimo, pela qual todo aquele que, por ilegalidade ou abuso de poder, proveniente de autoridade pública ou delegado do poder público, sofra violação de direito líquido, certo e incontestável, não amparável por habeas-corpus, ou tenha justo receio de sofrê-lo, tem o direito de suscitar o controle jurisdicional do ato ilegal editado, ou a remoção da ameaça coativa, a fim de que se devolva, `in natura¿, ao interessado aquilo que o ato lhe amea\'e7ou tirar ou efetivamente tirou¿.
Trata-se, portanto, de ação constitucional de natureza predominantemente mandamental, útil ao acautelamento de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade ou delegado do poder público.
A impetração da ação se dirige ao ato apontado como ilegal, que constitui seu objeto. Preleciona Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas-Data, 13ª edição atualizada, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, pág. 17):
¿O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante. Este ato ou omissão poderá provir de autoridade de qualquer dos três Poderes. Só não se admite mandado de segurança contra atos meramente normativos (lei em tese), contra a coisa julgada e contra os `interna corporis¿ de órgãos colegiados. E as razões são óbvias para essas restrições: as leis e os decretos gerais, enquanto normas abstratas, são insuscetíveis de lesar direitos, salvo quando proibitivas; a coisa julgada só é invalidável por ação rescisória (CPC art. 485 e STF, Súmula 268); e os `interna corporis¿, se realmente o forem, não se sujeitam à correção judicial. A lei em tese, como norma abstrata, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto, para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do `mandamus¿¿.
Pontes de Miranda (¿apud¿ Cretella Júnior, ob. cit., pág. 365) bem precisa o significado da liquidez do direito: ¿o direito como dívida, só por ser contestado, não deixa de ser líquido. A contestação, por si só, não o torna ilíquido. Litigioso, sim; porém não incerto. É líquida a obrigação, quando à vista dela não se pode duvidar: `an quid, quale, quantum debeatur¿. Líquidas são as dívidas de uma coisa certa, `obligatio rei certae¿. Líquidos são os direitos quando a sua existência é afetada sem incertezas ou sem dúvidas, quando o paciente mostra que a sua posição legal é evidente, sem precisar para o mostrar de diligências e delongas probatórias¿. É, pois, o direito demonstrado de plano, independentemente de dilação probatória. A certeza do direito diz com a definição de seus limites no sentido de sua existência, validade e eficácia.
No caso em apreço, após analisar detidamente a r. sentença proferida pela Ilustre Magistrada de 1º Grau, entendo que ela não merece qualquer reparo, já que é ilegal a pretensão do Estado de suspender a inscrição estadual da impetrante em razão da suposta ausência de entrega dos livros solicitados pela autoridade fiscal.
Tal exigência afronta as súmulas 70, 323 e 457, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que proclamam não ser admissível coagir o devedor ao pagamento do tributo devido, de modo indireto, atingindo seu livre exercício de atividade lícita, quando previstos mecanismos próprios para a cobrança da Fazenda Pública, senão vejamos:
¿Súmula nº 70 ¿ É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.¿
¿Súmula 323 ¿ É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.¿
¿Súmula 457 ¿ Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.¿
Este Egrégio Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu:
¿ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA SUSCITADA. PRAZO DO ART. 18 DA LEI Nº 1533/51. PREJUDICIAL REJEITADA. REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS GENÉRICA (CND). ART. 1º, DECRETO Nº 4116-N/97. ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ABSOLUTA ENTRE A EXIGÊNCIA E A NATUREZA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MEIO INDIRETO DE COAÇÃO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ATITUDE VEDADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULAS Nº 70, 323 E 547, DO STF. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CASO VERTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1 - O livre exercício de qualquer atividade econômica, inscrito no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal não representa autorização nem liberdade para que se atue à margem das obrigações legais, com quebra do princípio da isonomia, eis que, a liberdade constitucional, como o próprio texto esclarece, somente pode ser exercida na forma da lei. 2 - As Súmulas 70 e 547 do STF não podem ser interpretadas de modo a premiar os contribuintes que, desvestidos de patrimônio que possa responder pelos seus débitos, e normalmente ocupando assiduamente o topo da lista de sonegadores, pretendem continuar a...

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