Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000527-23.2006.8.08.0040 (040060005275)), 14/12/2009

Data de publicação03 Fevereiro 2010
Data14 Dezembro 2009
Número do processo0000527-23.2006.8.08.0040 (040060005275)
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualRemessa Ex-officio
REMESSA NECESSÁRIA Nº 40060005275
REMTE: JUIZ DE DIREITO DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE PINHEIROS
APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Trata-se de reexame necessário remetido pelo MM. Juiz de Direito do Cartório do 2º Ofício de Pinheiros, com apelação cível voluntária, interposta pelo Estado do Espírito Santo, pois inconformado com a sentença que determinou o fornecimento de medicamento em favor de Sara de Souza Rebouças, proferida no bojo da ação proposta pelo Ministério Público Estadual.

O apelante sustenta ser isenta do pagamento de custas processuais e pretende a reforma da sentença quanto a esse ponto dispositivo.

Contrarrazões do apelado alegando não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o sucinto Relatório, passo ao julgamento do recurso na forma do artigo 557 caput do Código de Processo Civil, porquanto se verá, trata-se de apelação manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Para fins de análise da remessa necessária, verifica-se o acerto da sentença do mm. Juiz de primeiro grau ao determinar que o apelante forneça o medicamento ¿diazóxido¿ à menor portadora de ¿hiperatividade funcional da glutamato desidrogenase hepática com hipoglicemia hipocetótica, normolacticidemia, hiperinsulinismo intermitente e hiperanonemia.¿ (fls. 12⁄14).

Isso porque pacífica é a jurisprudência quanto ao reconhecimento do dever do Estado em fornecer medicamento aos necessitados, devido ao mandamento constitucional inerente à prestação da saúde, previsto nos artigos 23, II, 196 e 227 §1º da Constituição Federal.

Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

¿PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE, PELO ESTADO, A MENOR HIPOSSUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF⁄1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF.
1. Recurso especial contra acórdão que entendeu ser o Ministério Público parte legítima para figurar no pólo ativo de ações civis públicas que busquem a proteção do direito individual, difuso ou coletivo da criança e do adolescente à vida e à saúde.
2. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo.
3. Os arts. 196 e 227 da CF⁄88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização.
4. Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa carente, especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte.
5. O Estado, ao negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. É totalitário e insensível.
6. Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, hão de se afastar as delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de ilegalidade a decisão que ordena a Administração Pública a dar continuidade a tratamento médico.
7. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de pessoa ppobre.
8. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.
9. Recurso especial não-provido.¿
(REsp 904443⁄RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13⁄02⁄2007, DJ 26⁄02⁄2007 p. 567)
¿RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS "A" E "C" – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – RECURSO CONHECIDO APENAS PELA ALÍNEA "A" – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRATAMENTO DE CÂNCER – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL – LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET.
1. O recurso não deve ser conhecido pela alínea "c", porquanto, na hipótese em questão, trouxe o recorrente como paradigmas julgados desta Corte que não possuem similitude fática com o caso dos autos.
2. O Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT