Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0916621-39.2009.8.08.0000 (024099166217)), 21/09/2009

Número do processo0916621-39.2009.8.08.0000 (024099166217)
Data de publicação01 Outubro 2009
Data21 Setembro 2009
Classe processualAgravo de Instrumento
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM em face da decisão de fls. 113⁄118 dos autos, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual do Juízo de Vitória - Comarca da Capital.
Em seu decisum, o ilustre magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela, a fim de que ¿o agravante inclua o nome do agravado no rol de beneficiários do seu falecido genitor e proceda aos respectivos pagamentos mensais de pensão por morte pretendida¿.
Todavia, em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de aplicação do art. 5º, IV, §4º e art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 282⁄2004 em perfeita sintonia com o art. 24 da Constituição da República Federal.
Até porque os Estados detêm competência concorrente para legislarem acerca de matérias previdenciárias.
Dessa forma, cabe à União tão-somente fixar normas gerais a serem cumpridas pelos Estados da Federação, competindo, pois, a cada uma daquelas entidades federadas legislar sobre o regime próprio de previdência de seus servidores.
Por essa razão, pleiteia a suspensão liminar da decisão exarada às fls. 113⁄118 dos autos, fazendo cessar todos os seus efeitos quanto ao pagamento do benefício de pensão por morte ao agravado.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que a irresignação recursal comporta julgamento monocrático, a teor do que autoriza o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.
A controvérsia do presente recurso cinge-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há razões plausíveis para a reforma do decisum objurgado, uma vez que, assim como o magistrado a quo, reputo preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida excepcional pleiteada.
Isto porque, para a concessão de antecipação de tutela exige-se a presença dos três requisitos estabelecidos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Prevê o aludido artigo que a tutela antecipada será deferida quando: a) existir prova inequívoca; b) verossimilhança das alegações e c) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso vertente, como ressaltado pelo ilustre julgador, a verossimilhança das alegações encontra-se respaldada pelo conteúdo legal constitucional e infraconstitucional que embasam o pagamento do benefício de pensão por morte ao agravado (filho inválido do segurado falecido).
Extrai-se dos autos o deferimento pelo magistrado acerca do pedido de pagamento de pensão ao agravado por ser o mesmo inválido e economicamente dependente do de cujos à época do óbito.
Isto porque,malgrado as disposições insertas nos art. 5º, IV, §4º e art. 37, ambos da LC 282⁄2004, preconizem que o direito à percepção do benefício de pensão por morte para filho inválido, só abrangerá casos de invalidez comprovadas até o atingimento da maioridade, deve-se fazer algumas ponderações acerca da competência legislativa em matéria previdenciária entre os entes federados.
Art. 24 - Compete à União, aos Estaados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII- previdência social, proteção e defesa da saúde.
Assim, há que se esclarecer que no âmbito da competência legislativa concorrente, limitar-se-á a União a legislar sobre normas gerais e os Estados sobre normas específicas não tratadas a nível federal.
O Prof. PEDRO LENZA, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, 12. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 259⁄260, define melhor o assunto, asseverando o seguinte:
¿[...] O art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, caput, c⁄c art. 32, §1º) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre as normas gerais,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT