Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000865-60.2015.8.08.0014), 04/08/2015

Data04 Agosto 2015
Data de publicação19 Agosto 2015
Número do processo0000865-60.2015.8.08.0014
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualApelação
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Colatina, de fls. 10⁄11, que, apreciando ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do recorrido, julgou extinto o processo, na forma do artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a inicial não veio instruída com o conteúdo probatório, impossibilitando assim, o seu processamento.
Em suas razões recursais, às fls. 12⁄20, sustenta o recorrente, que o estado recorrido não emite qualquer tipo de negativa expressa em relação a não realização de procedimentos médicos, bem como, indica que os demais documentos necessários a instrução do feito estariam anexados à contra-fé, pugnando assim, pela anulação da sentença com o retorno dos autos à comarca para o seu devido processamento.
Inexistem contrarrazões, ante a inexistência de formação do litisconsorte passivo nos autos da ação originária, por ausência de citação.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, através de parecer da lavra do Dr. Sérgio Dario Machado, às fls. 28⁄34, manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.

Em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante, tenho que o presente recurso deve ser examinado à luz do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que manifestamente improcedente.

De início, reafirmo o entendimento de que a conclusão do processo administrativo interno no ente público com relação ao fornecimento de medicação não é condição para a busca pelo cidadão do Poder Judiciário com o fim de buscar proteção aos seus direitos.
Contudo, no presente caso, não juntou o recorrente aos autos – seja com a inicial ou com a contrafé – quaisquer documentos no sentido de, sequer, comprovar que a parte interessada possui a necessidade de realização do exame pretendido, v.g, um receituário ou prescrição médica.
A peça exordial não veio instruída com um ÚNICO documento da parte interessada, já a contrafé, onde o recorrente afirmar estarem os documentos necessários à tramitação do feito, veio instruída com uma declaração da interessada, afirmando ter procurado os órgãos públicos em busca do exame, e seus documentos pessoais, circunstância que não demonstra a presença mínima de provas para iniciar a tramitação do feito.
Sem sombra de dúvidas...

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