Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013688-85.2005.8.08.0024 (024050136886)), 09/05/2008

Data de publicação19 Maio 2008
Número do processo0013688-85.2005.8.08.0024 (024050136886)
Data09 Maio 2008
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualApelação
Trata-se de Remessa Ex Officio e de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, da Sentença de fls. 63⁄67, proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que julgou procedente a Ação de Mandado de Segurança impetrada contra ato da Supervisora do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Vitória, sob o fundamento de que a Apelada se inclui na hipótese de excepcionalidade intelectual que justifica a conclusão do Ensino Médio sem possuir a idade mínima prevista na Lei de Diretrizes Básicas da Educação, uma vez que prestou vestibular para "respeitável instituição de ensino superior Federal, notoriamente concorrido, obtendo classificação bastante positiva, o que distingue o caso vertente dos demais corriqueiros nesta Vara." (fl. 67).
Em suas razões recursais de fls. 72⁄81, o Apelante limita-se a reiterar a tese de que não há direito líquido e certo a lastrear a pretensão da Apelada, uma vez que não foi respeitada a idade mínima de dezoito anos, requisito essencial imposto pela Lei Federal n.º 9.394⁄96 para a realização do exame supletivo.
Apesar de intimada, a Apelada não apresentou sua contra-minuta.
Parecer do Órgão do Ministério Público de 1.º Grau às fls. 109⁄115 pela manutenção da Sentença recorrida. Parecer da Procuradoria de Justiça de fls. 121⁄126 pelo provimento da Apelação.
À fl. 128, determinei à Apelada que juntasse aos autos o certificado de conclusão e aprovação do Ensino Médio e o seu histórico acadêmico. Intimada pessoalmente, a Apelada não se manifestou.
À fl. 132, determinei que fosse oficiado o Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo (CEFETES) para que remetesse aos autos o histórico acadêmico da Apelada, o que foi feito à fl.136.
É o Relatório. Passo a decidir.
A Apelada impetrou Mandado de Segurança contra ato da Supervisora do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Vitória, alegando que foi aprovada em vestibular promovido pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo (CEFETES) para o Curso de Sistemas de Informação em 22.º lugar, mas lhe foi indeferido o pedido de inscrição para realizar o exame supletivo pela autoridade coatora por ser menor de dezoito anos, muito embora faltassem apenas vinte dias para completar a maioridade e etivesse cursando regularmente o 3.º ano do Ensino Médio perante o Colégio Salesiano.
Foi deferida a medida liminar (fls. 23⁄27) no sentido de determinar a autoridade coatora a submeter a Apelada ao exame supletivo do Ensino Médio.
O Juízo a quo proferiu Sentença, concedendo a segurança, sob o fundamento de que a Apelada se inclui na hipótese de excepcionalidade intelectual que justifica a conclusão do Ensino Médio sem possuir a idade mínima prevista na Lei de Diretrizes Básicas da Educação, uma vez que prestou vestibular para "respeitável instituição de ensino superior Federal, notoriamente concorrido, obtendo classificação bastante positiva, o que distingue o caso vertente dos demais corriqueiros nesta Vara." (fl. 67).
A princípio, o meu pensamento é o de que há que se interpretar de forma mais cautelosa o art. 208, V, da Constituição Federal de 1988 (segundo o qual "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;"), pois, em razão da multiplicação de instituições de ensino superior, muitas delas de baixa qualidade, a aprovação em vestibulares, de menores de dezoito anos, sobretudo perante instituições privadas de ensino, há muito deixou de configurar uma capacidade intelectual excepcional dos aprovados.
Muito pelo contrário, há casos em que há mais vagas disponíveis do qque candidatos a cursá-las, situação em que o vestibular não passa apenas de uma forma de divulgar a existência do curso ofertado. Não se deve esquecer uma reportagem nacionalmente exibida por emissora de televisão, na qual se demonstrou que um candidato a determinado curso superior era analfabeto, mas mesmo assim foi aprovado no vestibular, cuja prova era de múltipla escolha.
Além...

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