Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0034972-18.2006.8.08.0024 (024060349727)), 22/01/2010

Data22 Janeiro 2010
Data de publicação05 Fevereiro 2010
Número do processo0034972-18.2006.8.08.0024 (024060349727)
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060349727
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DIAS SABARENSE
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
D E C I S Ã O
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS AUGUSTO DIAS SABARENSE, com a finalidade de obter a reforma da respeitável sentença de fls. 271⁄273, que julgou ¿extinto o processo sem a resolução do mérito visto que houve a perda do objeto, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil¿.
Em suas razões de fls. 278⁄290, o Apelante requer, em síntese, a reforma da sentença.
Em contrarrazões de fls. 296⁄302, o Apelado sustenta, em suma, que a sentença deve ser mantida incólume.
Em parecer de fls. 312⁄315, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pelo provimento do recurso.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557 do Código de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 275 e protocolo mecânico de fl. 277), o preparo é dispensado (Lei 1.060⁄50 - Decisão à fl. 273) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas.
Despiciendas maiores considerações, observo que a controvérsia cinge-se em analisar se ocorreu a perda superveniente de interesse no mandado de segurança.
O impetrante requer em sua exordial a segurança para ¿que assim possa ser matriculado no CHC⁄2006 e ser submetido a todas as etapas do Curso para Habilitação de Cabo - CHC⁄2006¿ (fl. 09).
Saliento que o MM. Juiz acertadamente pormenorizou a questão e reconheceu a perda superveniente de interesse, senão vejamos excertos elucidativos da respeitável sentença:
¿Tenho como aplicável ao caso vertente o citado dispositivo do CPC, isto porque sendo a pretensão autoral concernente em determinar a inclusão do Impetrante no quadro de acesso pelo critério antiguidade, e de determinar a sua participação em todas as etapas do CHC⁄2006, com a consequente promoção após a aprovação, não há como conquistar tal objetivo, notadamente porque 1º) o CHC findou-se em 25⁄10⁄2007; e 2º) não há previsão legal para o soldado ser...

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