Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000308-85.2012.8.08.0044 (044120003080)), 03/10/2017

Data de publicação23 Outubro 2017
Número do processo0000308-85.2012.8.08.0044 (044120003080)
Data03 Outubro 2017
Classe processualEmbargos de Declaração Ap
ÓrgãoPrimeira câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA ESTADUAL – OMISSÃO IDENTIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por mim proferida às fls. 110⁄111v dos autos, por meio da qual deu provimento à remessa necessária, com base no art. 932, do CPC⁄2015, para reformar a sentença guerreada e extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC⁄2015, em virtude da ausência da condição específica de procedibilidade consistente na garantia da execução pela autora dos embargos à demanda executiva fiscal e, via de consequência, julguei prejudicada a apelação cível manejada pela executada, ora embargada.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação acerca dos honorários advocatícios recursais, os quais reputa serem devidos e ¿[...]balizados pelo proveito econômico obtido, a saber, o valor da execução fiscal, na forma do inciso II, do §3º, do art. 85, do CPC, majorados por força do §11, do mesmo diploma.¿ (fls. 115⁄116v)
Devidamente intimada (fls. 118), quedou-se inerte a embargada (fls. 118v).
Tem razão em parte o recorrente, eis que a decisão embargada de fato não se manifestou sobre os honorários advocatícios que, sabe-se, é assessório e consectário lógico do julgamento em apreço. Todavia, como a fixação de honorários no caso concreto ocorreu quando da prolação da sentença de fls. 48⁄52, ainda em junho de 2015, mesmo que reformado o comando sentencial em momento posterior, incide à espécie o prescrito no então vigente CPC⁄73.
Afinal, ¿[...]a despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85, § 11, do CPC⁄2015, em sede recursal (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), os honorários de sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, lembrando-se que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos somente após a sua publicação.[...]¿ (REsp 1644846⁄RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27⁄06⁄2017, DJe 31⁄08⁄2017)
Pois bem.
A jurisprudência sedimentada no âmbito do e. STJ consagra certa autonomia entre as ações de embargos à execução e a execução propriamente dita, admitindo o...

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