Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0005878-63.2008.8.08.0021 (021080058783)), 28/07/2009

Número do processo0005878-63.2008.8.08.0021 (021080058783)
Data28 Julho 2009
Data de publicação17 Agosto 2009
ÓrgãoQuarta câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)
Classe processualApelação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 21080058783
APELANTE: SULINA SEGURADORA S⁄A
APELADO: GUILHERME AUGUSTO VALÉRIO DE ABREU
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SULINA SEGURADORA S⁄A, da Sentença de fls. 65⁄69, proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, que julgou procedente a Ação de Cobrança de seguro DPVAT n.º 021080058783, movida por GUILHERME AUGUSTO VALÉRIO DE ABREU, ora Apelado, condenando a Apelante ao pagamento de indenização de seguro no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão da invalidez permanente do Apelado decorrente de acidente automobilístico.
Em suas razões recursais de fls. 108⁄118, a Apelante suscita preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sendo parte legítima a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S⁄A, e falta de interesse jurídico de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo formulado pelo Apelado. No mérito, alega que: I) ¿...inexiste qualquer laudo nos autos que ao menos ateste que apelado padece de qualquer invalidez permanente¿ (fl. 79); II) ¿O valor da indenização por invalidez permanente corresponderá ao resultado da seguinte operação: percentual de invalidez indicado no laudo médico multiplicado pelo percentual da Tabela de Cálculo da Indenização em invalidez permanente multiplicado pelo Valor Máximo Indenizável¿ (fl. 82).
Em sua contra-minuta de fls. 95⁄100, a Apelada pugna pela manutenção da Sentença recorrida.
É o Relatório. Passo a decidir.
O Apelado ingressou com a presente Ação de Cobrança de seguro DPVAT em face da Apelante, argumentando que, no dia 06⁄07⁄2007, sofreu acidente de trânsito, que lhe acarretou ¿...fratura do platô tibial, sequelas na perna esquerda, não conseguindo apoiar qualquer peso nesta perna, sentido muitas dores constantemente, anda mancando, permanecendo com muitas dificuldades em sua locomoção...¿ (fl. 03).
Em sua contestação, a Apelante juntou aos autos Laudo de Lesões Corporais emitido pelo DML de Vitória, no qual consta que o Apelado ficou com ¿...debilidade permanente do membro inferior esquerdo com redução da capacidade funcional em grau médio: 50%¿ (fl. 63).
Por sua vez, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, condenando a Apelante ao pagamento de indenização de seguro no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão da invalidez permanente do Apelado.
Em sua irresignação recursal, a Apelante suscita preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sendo parte legítima a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S⁄A, e falta de interesse jurídico de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo formulado pelo Apelado.
Com relação à primeira preliminar, a Apelante alega que é parte ilegítima para responder pela demanda, vez que, consoante disposição da Portaria SUSEP n.º 2.797⁄07 e da Resolução n.º 154⁄06 do CNSP, cabe à "Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S⁄A" efetuar quaisquer pagamentos de indenização.
Ocorre, porém, que os atos normativos citados pela recorrente, em nenhum de seus preceptivos, afirmam que a legitimidade para responder pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório é exclusiva da seguradora líder dos consórcios DPVAT. Muito ao contrário, o artigo 13 da Resolução n.º 145⁄06 do CNSP é claríssimo ao determinar que "a sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações [...]", e não a seguradora líder, a quem a mencionada Resolução impõe a obrigação de encaminhar à SUSEP "dados estatísticos sobre prêmios, sinistros e estornos dos Consórcios, conforme previsto nas normas vigentes" e "o relatório demonstrativo da destinação dos prêmios arrecadados, sinistros pagos e provisões constituídas." (artigos 40 e 41). Registre-se que por "sociedade seguradora", deve-se entender qualquer empresa seguradora, que opere no seguro DPVAT.
Além disso, é notória a placidez da jurisprudência sobre a patente improcedência da preliminar em exame:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211⁄STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes. [...]." (AgRg no Ag 870.091⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2007, DJ 11⁄02⁄2008)
"AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356⁄STF. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7. - A indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441⁄92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios. Precedentes. [...].¿ (AgRg no Ag 751.535⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄08⁄2006, DJ 25⁄09⁄2006)
Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Quanto à preliminar de falta de interesse jurídico de agir, entendo que é totalmente desnecessário formular previamente requerimento administrativo perante a seguradora, podendo beneficiário do seguro valer-se diretamente da ação judicial para buscar a indenização securitária, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da CF⁄88. De mais a mais, a Apelante demonstrou na sua contestação que, de qualquer forma, se oporia ao pagamento do seguro. Nesse sentido:
¿SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. Indenização por morte. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Inafastabilidade do Poder Judiciário. Preliminar e falta de interesse de agir afastada. SEGURO OBRIGATÓRIO. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Vítimafatal. DPVAT. Indenização por morte decorrente de acidente ocorrido antes da promulgação da Lei nº 8.441⁄92. Irrelevância. Sistemática protetiva dasindenizações securitárias que, implicitamente, já prescindia da apresentação da quitação do prêmio na vigência da Lei nº 6.194⁄74. Indenização mantida- Recurso não provido.¿ (TACSP 1; Rec. 1112466-2; Oitava Câmara; Rel. Juiz Rubens Cury; Julg. 18⁄09⁄2002)
REJEITO, pois, a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, porém, o Recurso merece provimento parcial.
Em primeiro lugar, há que se considerar, no presente caso, a Lei n.º 6.194⁄1974 com redação dada pela Lei n.º 11.482, de 31⁄05⁄2007, tendo em vista que o acidente automobilístico narrado na inicial ocorreu em 06⁄07⁄2007, conforme comprova o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito de fl. 08. Desta forma, o art. 3.º, II, da referida lei dispõe o seguinte:
¿Art. 3 Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;¿ (grifei)
E ainda, o referido diploma legal preceitua em seu art. 5.º, § 5.º (incluído pela Lei nº 8.441⁄92):
¿Art. 5.º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 5.º O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e...

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