Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013496-10.2017.8.08.0000), 08/06/2018
Data de publicação | 25 Junho 2018 |
Número do processo | 0013496-10.2017.8.08.0000 |
Data | 08 Junho 2018 |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Órgão | Quarta câmara cível |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Trust Company Lions Merchant Bank S/A, inicialmente, contra supostos atos coatores praticados pelo eminente Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo ; pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência e pela Tabeliã Titular do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES.
Narra o impetrante na inicial de fls. 02/22, em síntese , que no dia 31 de janeiro de 2017 apresentou ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES, Nota Promissória para fins de protesto falimentar, tendo como devedora a sociedade comercial Superaudio LTDA ELETROCITY, sendo negado o seu processamento pela serventia extrajudicial, sob o fundamento da incompetência absoluta.
Afirma, todavia, que a Tabelião teria incorrido em erro na interpretação da norma de regência, pois tratando-se de protesto especial, com fim falimentar, este deve ser lavrado no local do estabelecimento da sociedade devedora.
Em seguida, sustenta que diante do posicionamento da Tabeliã, a empresa conseguiu obter certidão cartorária negativa, cujo teor foi levado em consideração pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Vitória para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (processo nº 0000662-97.2017.8.08.0024).
Aduz, ainda, que comunicou tais fatos ao Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça, com o objetivo de viabilizar o protesto do título, através da apuração de eventual responsabilidade funcional da titular do cartório, mas que, até a data da impetração, o órgão de controle não teria se manifestado.
Com alicerce nesta linha de argumentação, pugna pela concessão da ordem para que seja anulado o decisum proferido pelo órgão judicante de primeiro grau e declarado o seu direito líquido e certo em obter o regular protesto da Nota Promissória na Comarca de Vila Velha/ES.
O presente mandamus foi distribuído originariamente ao Tribunal Pleno, o qual por unanimidade dos votos, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça, determinando a redistribuição dos autos na forma do art. 54, alínea f do RITJES (v.Acórdão de fls. 430/434).
No despacho de fls. 443/443v, determinei a intimação do impetrante para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre o interesse no julgamento do presente writ , tendo em vista a homologação judicial do pedido de desistência da recuperação judicial, no dia 19 de janeiro de 2018 (processo nº 0000662-97.2017.8.08.0024).
O causídico nominado na proemial, apesar de devidamente intimado pelo Diário da Justiça, publicação do dia 16 de abril de 2018, deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório .
De pronto, esclareço que a presente ação constitucional comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, aplicável por analogia ao Mandado de Segurança, nos termos de consolidada jurisprudência do...
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