Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001296-02.2014.8.08.0056), 27/01/2015

Data de publicação30 Janeiro 2015
Data27 Janeiro 2015
Número do processo0001296-02.2014.8.08.0056
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoTerceira câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Paróquia da Igreja Evangélica de Confissão Luterana do Brasil, em razão da decisão interlocutória de fls. 25⁄26, que deferiu liminar na ação de interdito proibitório, mantendo a recorrida na posse do campo de futebol e do imóvel comercial - prédio.

Em sua irresignação, aduz a recorrente que é proprietária do bem objeto do litígio, afirmando ainda que o agravado não possui a posse mansa e pacífica do imóvel em apreço.

O presente inconformismo foi recepcionado somente no efeito devolutivo, como se vê às fls. 481⁄482.

Eis o relatório, passo a decidir.

Ao que se depreende, a ratio essendi do presente recurso é tão-somente a reforma da decisão agravada que manteve o recorrido na posse do prédio e do campo de futebol.

Todavia, conforme as informações prestada pelo Magistrado a quo houve a reformulação parcial do seu entendimento primário que fora combatido através do presente instrumento para revogar a liminar outrora concedida, mantendo o recorrida tão somente na posse do imóvel comercial situado na rua Alfredo Potratz, com dois pavimentos.

Neste ínterim, em razão da revogação da liminar possessória que garantia a posse da agravada no campo de futebol, me parece que a recorrente não mais possui interesse nesta tutela recursal especificamente.

De igual modo e atento a narrativa constante no presente agravo, penso que a recorrente também não possui interesse recursal quanto ao imóvel comercial situado na rua Alfredo Potratz, com dois pavimentos, haja vista que expressamente informou que tal área foi doada ao Estado do Espírito Santo, daí porque a sua irresignação recursal perde sentido, pois não pode defender direito de outrem como se seu fosse.

Tanto é que o próprio agravante, através do petitório de fls. 519, pugna pelo reconhecimento da perda do objeto.

Desta forma, sem maiores delongas, exsurge grau de...

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