Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002367-54.2013.8.08.0030), 01/06/2016

Data de publicação17 Junho 2016
Data01 Junho 2016
Número do processo0002367-54.2013.8.08.0030
Classe processualApelação
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S⁄A em face da r. sentença de fls. 63⁄5, proferida pelo douto magistrado da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, nos autos da ¿ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar¿ ajuizada por ele em desfavor de BARUC TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. ME, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 197CPC/73., Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:IV ¿ quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

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Nas razões recursais apresentadas às fls. 67⁄70, o apelante alega, em síntese, que 1) ¿o fato da notificação não ter sido recebida pelo réu, não pode ensejar a extinção da ação, uma vez que por força de disposição contratual é dever daquele manter o cadastro de dados pessoais atualizado junto à instituição financeira que concedeu o crédito¿ (fl. 68); 2) ¿deve-se reconhecer que a mora foi plenamente aperfeiçoada no momento do envio da notificação, por inteligência do § 2º, art. 2º do Decreto Lei n. 911⁄69, e do art. 397, parágrafo único do Código Civil¿ (fl. 69).

Por isso, pleiteou a anulação da sentença recorrida, com o regular prosseguimento do feito.

Diante da não triangularização processual, o réu deixou de ser intimado para apresentar contrarrazões (fl. 80vº).

É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo na regra do artigo 932, inciso IV, alínea ¿c¿, do CPCPC/2015., Art. 932. Incumbe ao relator:IV ¿ negar provimento a recurso que for contrário a:c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

, pelo fato de o recurso estar em confronto com entendimento firmado em sede de incidente de uniformização de jurisprudência julgado por este eg. Tribunal de Justiça.

Banco Bradesco S⁄A ajuizou ação de busca e apreensão com o fito de consolidar a posse do automóvel SR⁄LIBRELATO – Carroceria Semi Reboque, 2010⁄2011, cor preta, placa MTZ 6588, Renavam 332534561, Chassi 9A9CS4273BLDJ5947, alienado fiduciariamente ao réu Baruc Transporte e Logística Ltda. ME.

Em uma primeira análise, o Juízo a quo indeferiu a medida liminar sob o argumento de que a notificação extrajudicial havia sido expedida por cartório de localidade diversa do domicílio do devedor, ora réu-apelado...

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