Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002367-54.2013.8.08.0030), 01/06/2016
Data de publicação | 17 Junho 2016 |
Data | 01 Junho 2016 |
Número do processo | 0002367-54.2013.8.08.0030 |
Classe processual | Apelação |
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Nas razões recursais apresentadas às fls. 67⁄70, o apelante alega, em síntese, que 1) ¿o fato da notificação não ter sido recebida pelo réu, não pode ensejar a extinção da ação, uma vez que por força de disposição contratual é dever daquele manter o cadastro de dados pessoais atualizado junto à instituição financeira que concedeu o crédito¿ (fl. 68); 2) ¿deve-se reconhecer que a mora foi plenamente aperfeiçoada no momento do envio da notificação, por inteligência do § 2º, art. 2º do Decreto Lei n. 911⁄69, e do art. 397, parágrafo único do Código Civil¿ (fl. 69).
Por isso, pleiteou a anulação da sentença recorrida, com o regular prosseguimento do feito.
Diante da não triangularização processual, o réu deixou de ser intimado para apresentar contrarrazões (fl. 80vº).
, pelo fato de o recurso estar em confronto com entendimento firmado em sede de incidente de uniformização de jurisprudência julgado por este eg. Tribunal de Justiça.
Banco Bradesco S⁄A ajuizou ação de busca e apreensão com o fito de consolidar a posse do automóvel SR⁄LIBRELATO – Carroceria Semi Reboque, 2010⁄2011, cor preta, placa MTZ 6588, Renavam 332534561, Chassi 9A9CS4273BLDJ5947, alienado fiduciariamente ao réu Baruc Transporte e Logística Ltda. ME.
Em uma primeira análise, o Juízo a quo indeferiu a medida liminar sob o argumento de que a notificação extrajudicial havia sido expedida por cartório de localidade diversa do domicílio do devedor, ora réu-apelado...
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