Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0916693-26.2009.8.08.0000 (024099166936)), 26/01/2011

Data26 Janeiro 2011
Data de publicação04 Maio 2011
Número do processo0916693-26.2009.8.08.0000 (024099166936)
Classe processualAgravo de Instrumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.166.936
AGRAVANTES: ADILSON DA SILVA RAYMUNDO, ALESSANDRO JOSÉ DE SÁ, ECLÉSIO LOPES DE SOUZA, EDUARDO MOREIRA, GEFERSON MOREIRA CARDOSO, GILSON ALTOÉ, LUCIANO DA COSTA E MARINHO CÔRA
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adilson da Silva Raymundo, Alessandro José de Sá, Eclésio Lopes de Souza, Eduardo Moreira, Geferson Moreira Cardoso, Gilson Altoé, Luciano da Costa e Marinho Côra contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória nos autos do mandado de segurança tombado sob nº 024.090.221.912, impetrado em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, que indeferiu pedido liminar objetivando que pudessem frequentar o curso de formação de sargento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, mesmo não possuindo 10 (dez) anos de corporação, ao fundamento de que o indeferimento da inscrição dos agravantes no aludido curso não configura ilegalidade ou abuso de poder, ressaltando que a situação é distinta das que originaram o enunciado da Súmula 266⁄STJ.
Sustentam que a decisão deve ser reformada porque: (1) são cabos da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e se inscreveram no processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento em 2007; (2) dentre os requisitos legais exigidos pela Lei Complementar Estadual nº 321⁄2005 está o de que o Cabo deve ter no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado para inscrever-se no processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargento; (3) sucede que a Diretriz de Instrução nº 001⁄2007, equivocadamente, disciplinou que o cabo deveria ter 10 (dez) anos de efetivos serviços prestados para inscrever-se no processo de seleção e não para concorrer às vagas no Curso de Habilitação de Sargento; (4) o agravado, embasado na regra do item 3.2.8 da Diretriz nº 01⁄2007, passou a exigir para a inscrição no Curso de Habilitação de Sargento Certificado de Conclusão do Curso de Habilitação de Cabo, destacando que este documento somente seria entregue aos candidatos aprovados depois do término da inscrição do Curso de Formação de Sargento; (5) a Súmula 266 do C. STJ disciplina que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público; (6) o item 3.2.8 da Diretriz de Instrução nº 001⁄2007, que determina a observância dos requisitos quando da inscrição, está em conflito com o artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 321⁄2005 e com a Súmula 266⁄STJ, que devem prevalecer porque são hierarquicamente superiores; (7) este entendimento é adotado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça; (8) houve falha da Administração ao indeferir as suas inscrições em total descompasso com os ditames legais; (9) o artigo 41, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 321⁄2005, e os artigos 35 e 36, da Lei Complementar Estadual nº 467⁄2008, disciplinam que, dentre as situações que permitem a promoção e o ressarcimento de preterição, encontra-se a hipótese de que por falha administrativa o militar tenha o seu direito de promoção sobrestado; (10) como o direito de promoção deles foi sobrestado por falhas administrativas, possuem direito líquido e certo de serem ressarcidos pelos prejuízos sofridos em razão desta preterição; (11) caso não tivessem sido impedidos de concluir o Curso, levando em conta as notas que obtiveram no Curso de Habilitação de Sargento - CHS⁄2007, estariam classificados dentre o número de vagas oferecido no referido Curso - CHS⁄2008⁄2009; (12) à época da inscrição para o processo seletivo do Curso de Habilitação de Sargento - CHS⁄2007, já haviam concluído o Curso de Habilitação de Cabo - CHC e contavam com mais de 10 (dez) anos de serviço na corporação; (13) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autorizam a concessão da liminar; e, (14) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso (CPC, artigo 527, inciso III).
Requereram a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Fls. 222⁄229).
Contraminuta apresentada pelo agravado sustentando: (1) decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, eis que se insurgem os agravantes contra eliminação ocorrida em 2007; (2) a eliminação dos agravantes ocorreu em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 321⁄205 (revogada pela Lei Complementar Estadual nº 467⁄2008), que previa para o preenchimento das vagas pelo critério de merecimento três fases: (I) Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional - ATDP, valendo 30 pontos; (II) Prova de Conhecimento Intelectual e Profissional - PCIP, valendo 60 pontos; e, (III) Teste de Aptidão Física - TAF, valendo 10 pontos; (3) no CHS⁄2007 foram oferecidas 55º (cinquenta e cinco) vagas pelo critério merecimento; (4) o candidato aprovado em 55º (quinquagésimo quinto lugar) obteve nota de 73,78 pontos; (5) os agravantes atualmente ocupam cargo de Cabo da Polícia Militar e se inscreveram para participar do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS⁄2008), tendo sido inscritos no concurso; (6) o concurso é regulado pela Lei Complementar Estadual nº 467⁄2008 que prevê para o preenchimento das vagas pelo critério de merecimento que o concurso interno ocorrerá em duas fases totalizando 100 (cem) pontos, desstacando que o Teste de Aptidão Física - TAF deixou de ser fase classificatória, passando a ser fase eliminatória, de modo que a Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional - ATDP vale 30 (trinta) pontos enquanto a Prova de Conhecimento Intelectual e Profissional - PCIP vale 70 (setenta) pontos; (7) os agravantes obtiveram, respectivamente, as seguintes classificações e pontuações: (a) Adilson da Silva Raimundo - 58ª colocação - 77,175 pontos; (b) Alessandro José de Sá - 372ª colocação - 60,661 pontos; (c) Eclésio Lopes de Souza - 119ª colocação - 72,614 pontos; (d) Eduardo Moreira Cardoso - 62ª colocação - 77,057 pontos; (e) Geferson Moreira Cardoso - 318ª colocação - 62,861 pontos; (f) Gilson Altoé - 285ª colocação - 64,075 pontos; e, (h) Marinho Côra - 287ª colocação - 64,046 pontos; (8) assim, nenhum dos agravantes obteve classificação dentro das 55ª vagas ofertadas que lhe permitisse obter a promoção por merecimento; (9) os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como a estrangeiros, na forma da lei (CF⁄1988, artigo 37, inciso I); de modo que pode a Administração estabelecer critérios mediante lei que devem ser atendidos pelos candidatos aos cargos públicos, tal como ocorre com os agravantes; (10) o artigo 13, da Lei Complementar Estadual nº 321⁄2005, dispõe que para concorrer às vagas nos Curso de Habilitação a Cabo e Sargento - CHCS ou no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS, o militar estadual, dentre outros requisitos, deve ter no mínimo, o Soldado, 05 (cinco) anos de efetivo serviço para o Curso de Habilitação de Cabo - CHC; o Cabo, 10 (dez) anos de efetivo serviço para o Curso de Habilitação de Sargento - CHS e o 1º Sargento, 01 (um) ano de interstício na graduação para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS; (11) ademais, o artigo 69, da Lei Complementar Estadual nº 321⁄2005, dispõe que a partir da sua vigência o preenchimento das vagas para os Cursos de Habilitação de Cabos, os Cursos de Habilitação de Sargento e para os Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos, decorrentes do aumento efetivo das corporações, previsto no Título II, obedecerá à programação fixada pelos respectivos Comandos de cada Corporação, de forma a não comprometer a capacidade de treinamentos das escolas e o cumprimento das atribuições constitucionais de cada uma das corporações; (12) por sua vez, a Diretriz de Instrução nº 01⁄2007, em seu item 3.2.8, dispõe que só poderão fazer inscrição para o Curso de Habilitação de Sargentos - QPMP-0, CHS⁄2007, os militares estaduais que atendam ao disposto no item 3.3.1, letras "b", "c", "f", "g", "h" e "i"; (13) o item 3.3.1, letra ¿b¿, da Diretriz de Instrução nº 01⁄2007, contém a exigência de que o candidato ao Curso de Habilitação de Sargento - CHS seja cabo PM QPMP-0 (combatente) com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviços prestados à Corporação; (14) a exigência de tempo mínimo para que o candidato possa concorrer à promoção é requisito razoável e proporcional, ressaltando que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça proclama que o Edital é a lei interna do concurso; (15) este entendimento é consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça; (16) a exigência de que o candidato tenha tempo mínimo no exercício da patente de Cabo para que possa ser promovido à patente de Sargento tem amparo na necessidade de aquisição de experiência por parte do militar antes do ingresso em posto superior, destacando que o soldado não exerce função de comando, razão pela qual a Lei exige que o candidato à promoção ao posto de Sargento ocupe o posto de Cabo há 10 (dez) anos; (17) a concessão de provimento judicial em favor dos agravantes ofenderia o princípio da isonomia, vez que vários candidatos em semelhante situação foram reprovados; (18) os agravantes não podem invocar o direito de participar do CHS⁄2008 regido pela Lei Complementar Estadual nº 467⁄2008 com fulcro na pontuação obtida no CHS⁄2007 (regulado pela Lei Complementar Estadual nº 321⁄2005), vez que estes concursos possuem critérios de pontuação distintos; (19) não se aplica aos agravantes o instituto da promoção por ressarcimento de...

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