Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0016747-93.2000.8.08.0012 (012030167477)), 12/02/2008

Data de publicação21 Fevereiro 2008
Data12 Fevereiro 2008
Número do processo0016747-93.2000.8.08.0012 (012030167477)
Classe processualApelação
Trata-se de apelação interposta por Logasa Indústria e Comércio S⁄A, objetivando a reforma da sentença exarada a fls. 128⁄129 pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Cariacica, que pronunciou de ofício a prescrição da pretensão executiva fundada em título extrajudicial (duplicata mercantil) deduzida pela apelante em face de Fami Ferragens Ltda. e Fami Indústria e Comércio Ltda., extinguindo o processo na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta a apelante, invocando o artigo 617 do Código de Processo Civil, que a prescrição é interrompida com a propositura da execução, independentemente da efetiva citação.
Ademais, alega que o representante legal da executada foi devidamente citado, mas o Oficial de Justiça devolveu o mandado em razão da diferença do CNPJ da empresa (fls. 88⁄verso).
Diz mais que, após a retificação do nome da executada (Fami Ferragens Ltda.), foi expedido novo mandado para o endereço informado a fls. 84⁄85, sendo citado o representante legal da empresa, o que não fora certificado pelo meirinho.
Arremata pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.
Sem contra-razões.
É o breve relatório. Passo a decidir.
No dia 25 de outubro de 2000, a apelante ajuizou a presente ação de execução fundada em duplicatas mercantis em face de ¿FAMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.¿, indicando na petição inicial que a mesma teria o CNPJ nº 032.492.183⁄0001-04 e estaria estabelecida na ¿Rua Espírito Santo, 62, Cariacica - ES¿ (fls. 02). Deferida a citação, o Oficial de Justiça deixou de cumprir o mandado, por não encontrar a empresa executada no endereço fornecido, certificando inclusive a inexistência do número apontado na exordial (fls. 78⁄verso).
Diante da certidão negativa, a apelante⁄exeqüente requereu a expedição de novo mandado dirigido ao atual endereço da empresa executada, obtido mediante certidão expedida pela Junta Comercial (¿Avenida Manguinhos, lote 5, Bairro Centro Industrial da Serra, CEP 29168-010, Serra, CIVIT, Espírito Santo¿), a qual foi deferida pelo Juízo da causa (fls. 80⁄83). Antes mesmo do cumprimento desse mandado de citação, a exeqüente⁄apelante pleiteou a retificação do nome da empresa executada para ¿FAMI FERRAGENS LTDA.¿, acusando erro material na petição inaugural (fls. 84). Ambos os mandados de citação requeridos foram expedidos e realizadas as respectivas diligências no novo endereço informado.
Quanto ao primeiro mandado, dirigido à ¿FAMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.¿, o Oficial de Justiça emitiu a seguinte certidão:
¿... lá estando, encontrei no local a empresa FAMI INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA (telefone: 33263827), CNPJ 39.278.734⁄0001-72 e Inscrição Estadual 081.609.89-2, sendo o representante legal da empresa cima citada, Sr. Devair Vieira de Freire, CPF 527.036.737⁄87 e CI 94812 MT⁄ES, informando não reconhecer a empresa indicada no mandado e inicial, e nunca ter tido atividade comercial com a LOGASA IND. E COM. S⁄A. Assim sendo, em virtude da diferença do CNPJ acima, e do indicado na inicial, nos autos da ação de execução,...

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