Decisão Monocrática Nº 0000161-32.2014.8.24.0242 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-05-2019
Número do processo | 0000161-32.2014.8.24.0242 |
Data | 08 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Ipumirim |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0000161-32.2014.8.24.0242 de Ipumirim
Apelante : Nerio Benini
Advogados : Darlan Charles Cason (OAB: 27526/SC) e outros
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Relator(a) : Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Nerio Benini propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença.
Aduziu, em síntese, encontrar-se acometido de doenças ocupacionais na lombar, encontrando-se incapacitado para seu trabalho habitual como agricultor. Afirmou, outrossim, que percebeu auxílio-doença na espécie acidentária até 12.12.2013, quando determinada sua interrupção.
Citado, o requerido defendeu o não preenchimento de todos os requisitos legais para concessão das benesses postuladas, bem como sustentou inexistir comprovação de inaptidão laborativa.
Realizadas perícias médicas (fls. 61/65, 135/141 e 161/162), a Magistrada Marciana Fabris julgou improcedentes os pedidos, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Irresignado, o autor interpôs apelação, alegando a existência de prova robusta nos autos que evidenciam sua incapacidade laborativa, notadamente porque comprovadas as patologias, sendo equivocada a conclusão do perito judicial pela aptidão para o trabalho. Salientou que, no curso da presente ação, foi lhe conferido auxílio-doença administrativamente de 16.10.2014 até 31.03.2015 (fls. 151/155) em razão das mesmas moléstias, a corroborar com a necessidade de afastamento das suas funções. Pugnou, ao final, o restabelecimento do auxílio-doença ou a implementação de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do ilustre Dr. Mário Luiz de Melo, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.
Esse é o relatório.
Consoante preconizam os arts. 42 e 44 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade apta a garantir-lhe a subsistência. Tal benefício perdurará enquanto o requerente permanecer em tal condição e consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Outrossim, exige-se que a doença ou lesão apresentada não seja anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ressalvada na legislação somente a hipótese da atividade profissional ter contribuído à evolução ou ao agravamento da enfermidade da qual já era portador (concausa).
Especificamente quanto à aposentadoria por invalidez decorrente de infortunística, deve ser demonstrado "o nexo causal entre a atividade laboral desempenhada pelo obreiro e as lesões sofridas que resultem em incapacidade definitiva para o trabalho. A ausência de um desses requisitos acarreta na impossibilidade de concessão do benefício" (AREsp n. 381369/SC, Rel. Min. Humberto...
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