Decisão Monocrática Nº 0011724-50.2013.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-12-2019
Número do processo | 0011724-50.2013.8.24.0018 |
Data | 13 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0011724-50.2013.8.24.0018 de Chapecó
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelado : Antônio Luiz da Silva
Advogada : Sandra Santos de Oliveira (OAB: 31400/SC)
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Constou do relatório da sentença (p. 135):
Antônio Luiz da Silva propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando, em síntese, ter sofrido, em junho e setembro de 2011, traumas nos cotovelos direito e esquerdo durante seu labor como servente de obras, o que lhe ocasionou redução da capacidade laboral. Aduziu ter tido cessado benefício de auxílio-doença em 17/04/2013, apesar da permanência do quadro incapacitante. Requereu, em antecipação da tutela, a reativação do benefício recebido administrativamente e, ao final, a concessão de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a contar da cessação administrativa.
Às fls. 49/53 foi deferida a tutela antecipada, na qual determinou-se o restabelecimento do benefício.
O Ministério Público opinou pela não intervenção (fls. 57/58).
O INSS informou o restabelecimento do benefício (fl. 66).Em sede de contestação (fls. 68/76), a autarquia aduziu, em síntese, que não foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios ora pleiteados, razão por que pugnou pela improcedência do pedido inicial. Ademais, apresentou quesitos.Houve réplica (fls. 79/82). Realizada perícia médica, aportou aos autos o Laudo de fls. 84/88).Às fls. 99/100 o autor comunicou o cancelamento administrativo do benefício. Apresentou documentos (fls. 101/108).
Adiante, o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado à implementação de aposentadoria por invalidez em favor do autor, ao fundamento de verificação dos requisitos legais, nos termos da sentença de pp. 135-138.
Inconformado, o INSS apelou (pp. 143-147), alegando, em primeiro lugar, a suspeição do perito. No mérito, postulou a incidência da Lei n.° 9.494/97, quanto aos índices de juros e correção monetária (pp. 143-147).
Contrarrazões às pp. 162-166.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que deixou de manifestar-se acerca do mérito, com fulcro do no art. 178, parágrafo único, do CPC (p. 175).
Após, foi regularizada a representação processual da parte apelada (p. 181).
É o relatório.
Decido.
Adianto que o recurso não merece acolhimento.
No que toca à irresignação quanto ao perito nomeado, tenho que se operou a preclusão.
Compulsando os autos, verifico que da decisão de pp. 52-56, que determinou a realização de produção de prova pericial e nomeou o perito, as partes foram devidamente intimadas (pp. 58 e 63), sendo que, quanto a isso, não houve manifestação.
Assim, o apelante deixou de...
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