Decisão Monocrática Nº 0300135-98.2018.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-09-2019

Número do processo0300135-98.2018.8.24.0054
Data11 Setembro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300135-98.2018.8.24.0054, de Rio do Sul

Apelante: Zélia Domingos de Oliveira
Advogado: Jeferson Aurélio Becker (OAB: 41163/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Zélia Domingos de Oliveira propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente.

Aduziu, em síntese, ter sofrido infortúnio laboral em 14.02.2014, no qual lesionou o manguito rotador, incapacitando-a para sua profissão habitual como operadora de máquina. Afirmou, outrossim, que percebeu auxílio-doença até 31.12.2014, quando determinada sua interrupção.

Citado, o requerido suscitou, em prejudicial, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, alegou não haver prova da redução da aptidão ao trabalho, sendo indevido o benefício.

Foi realizada perícia médica (fls. 61/68, complementada às fls. 89/90).

O ente previdenciário arguiu litispendência com a ação n. 0301958-81.2017.8.24.0074, requerendo a extinção da demanda.

A segurada, então, peticionou requerendo a desistência do feito.

Na sentença, o magistrado Edison Zimmer reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, isentando a autora dos ônus sucumbenciais. Além disso, condenou-a em multa por litigância de má-fé, arbitrada em R$ 700,00 (setecentos reais).

Irresignada, a demandante interpôs apelação, argumentando que não tinha a intenção de prejudicar o Poder Judiciário ou o INSS, tampouco enriquecer-se ilicitamente. Asseverou que, imediatamente após tomar conhecimento da outra ação, pugnou a desistência deste processo, fazendo-o antes de ser proferida a sentença. Requereu, assim, a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do ilustre Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.

Autos conclusos em 23.04.2019.

Esse é o relatório.

A controvérsia cinge-se à multa por litigância de má-fé arbitrada pela sentença no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

O magistrado de primeiro grau enquadrou a segurada na hipótese prevista pelo art. 80, III, do Código de Processo Civil, por entender que ela tentou utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal.

Todavia, não se pode simplesmente presumir que a mera propositura de ação com vício de litispendência, por si só, significa tentativa da parte atingir algo vedado por lei.

Tendo em vista a presunção de boa-fé conferida aos litigantes em geral, revela-se imprescindível que, para considerar alguém agindo de má-fé, haja efetiva comprovação do dolo de alguma das condutas prevista pelo art. 80 do CPC, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.

Ademais, quando arguida a litispendência a autora não apresentou absolutamente nenhuma irresignação, requerendo imediatamente a desistência do processo, antes da prolação da sentença, corroborando, pois, a ausência de má-fé.

Caso extremamente análogo fora julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível n. 0002500-21.2012.4.03.6104/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, Oitava turma, em 10.07.2017:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

- Embora haja decisões neste tribunal reconhecendo configuração de má-fé diante da constatação de litispendência (AC 00022870920134036127, Juíza Convocada Marisa Cucio, TRF3 - Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 14/05/2015 e AC 00048302920104036114, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 16/10/2013), o caso dos autos tem como peculiaridade o pedido de desistência da ação pelo autor anteriormente à prolação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e o condenou em litigância de má-fé.

- Dessa forma, seguindo a máxima de que a boa-fé é presumida e a má-fé precisa ser provada, a presunção de boa fé não pode ser afastada no caso concreto pela simples constatação da existência de litispendência.

- Com efeito, a alegação do autor de que a propositura da presente ação ocorreu por mero equívoco é corroborada pelo pedido de desistência que, frise-se, sequer foi apreciado.

- Apelação provida. (sem grifo no original)

Também da Justiça Federal, desta feita do Tribunal...

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