Decisão Monocrática Nº 0300135-98.2018.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-09-2019
Número do processo | 0300135-98.2018.8.24.0054 |
Data | 11 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300135-98.2018.8.24.0054, de Rio do Sul
Apelante: Zélia Domingos de Oliveira
Advogado: Jeferson Aurélio Becker (OAB: 41163/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Zélia Domingos de Oliveira propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente.
Aduziu, em síntese, ter sofrido infortúnio laboral em 14.02.2014, no qual lesionou o manguito rotador, incapacitando-a para sua profissão habitual como operadora de máquina. Afirmou, outrossim, que percebeu auxílio-doença até 31.12.2014, quando determinada sua interrupção.
Citado, o requerido suscitou, em prejudicial, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, alegou não haver prova da redução da aptidão ao trabalho, sendo indevido o benefício.
Foi realizada perícia médica (fls. 61/68, complementada às fls. 89/90).
O ente previdenciário arguiu litispendência com a ação n. 0301958-81.2017.8.24.0074, requerendo a extinção da demanda.
A segurada, então, peticionou requerendo a desistência do feito.
Na sentença, o magistrado Edison Zimmer reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, isentando a autora dos ônus sucumbenciais. Além disso, condenou-a em multa por litigância de má-fé, arbitrada em R$ 700,00 (setecentos reais).
Irresignada, a demandante interpôs apelação, argumentando que não tinha a intenção de prejudicar o Poder Judiciário ou o INSS, tampouco enriquecer-se ilicitamente. Asseverou que, imediatamente após tomar conhecimento da outra ação, pugnou a desistência deste processo, fazendo-o antes de ser proferida a sentença. Requereu, assim, a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do ilustre Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.
Autos conclusos em 23.04.2019.
Esse é o relatório.
A controvérsia cinge-se à multa por litigância de má-fé arbitrada pela sentença no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
O magistrado de primeiro grau enquadrou a segurada na hipótese prevista pelo art. 80, III, do Código de Processo Civil, por entender que ela tentou utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal.
Todavia, não se pode simplesmente presumir que a mera propositura de ação com vício de litispendência, por si só, significa tentativa da parte atingir algo vedado por lei.
Tendo em vista a presunção de boa-fé conferida aos litigantes em geral, revela-se imprescindível que, para considerar alguém agindo de má-fé, haja efetiva comprovação do dolo de alguma das condutas prevista pelo art. 80 do CPC, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.
Ademais, quando arguida a litispendência a autora não apresentou absolutamente nenhuma irresignação, requerendo imediatamente a desistência do processo, antes da prolação da sentença, corroborando, pois, a ausência de má-fé.
Caso extremamente análogo fora julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível n. 0002500-21.2012.4.03.6104/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, Oitava turma, em 10.07.2017:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora haja decisões neste tribunal reconhecendo configuração de má-fé diante da constatação de litispendência (AC 00022870920134036127, Juíza Convocada Marisa Cucio, TRF3 - Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 14/05/2015 e AC 00048302920104036114, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 16/10/2013), o caso dos autos tem como peculiaridade o pedido de desistência da ação pelo autor anteriormente à prolação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e o condenou em litigância de má-fé.
- Dessa forma, seguindo a máxima de que a boa-fé é presumida e a má-fé precisa ser provada, a presunção de boa fé não pode ser afastada no caso concreto pela simples constatação da existência de litispendência.
- Com efeito, a alegação do autor de que a propositura da presente ação ocorreu por mero equívoco é corroborada pelo pedido de desistência que, frise-se, sequer foi apreciado.
- Apelação provida. (sem grifo no original)
Também da Justiça Federal, desta feita do Tribunal...
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