Decisão Monocrática Nº 0300444-04.2016.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-01-2020

Número do processo0300444-04.2016.8.24.0018
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300444-04.2016.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Cleia Kemerich de Matos
Advogada : Katiuska Raquiely Martins de Quadros (OAB: 19521/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. O pedido de proteção acidentária formulado por Cleia Kemerich de Matos foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.

Vem, por isso, recurso da parte autora. Argumenta que os exames médicos particulares são suficientes para demonstrar sua incapacidade ao trabalho, tanto mais porque suas atividades habituais necessitam o uso de força e movimentos repetitivos com os membros superiores. A partir daí, sustenta que o magistrado não está vinculado ao laudo para formar sua convicção.

Houve contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

2. A acionante, cozinheira, relata dificuldade em realizar suas atividades habituais ante a limitação em realizar esforço físico demasiado e executar movimentos repetitivos. Esteve amparada pelo auxílio-doença acidentário entre dezembro de 2011 e agosto de 2014.

Quer a reativação da mercê cassada.

Ocorre que pela perícia (fls. 71-72) não se identificou lesão capaz de impedir o exercício da atividade pela postulante, constatando-se que o quadro de saúde relacionado ao trauma não lhe acarreta incapacidade laboral ou mesmo diminuição funcional de forma permanente.

O expert, em verdade, informou que o quadro clínico da autora decorre da "degeneração natural das estruturas envolvidas", descartando o liame causal.

Observo, porém, que há declarações do mesmo perito indicando que o histórico laboral da acionante colaborou para a instalação das doenças, configurando a concausalidade. Creio, então, que a última perspectiva prevalece, ainda mais porque a perícia administrativa identificou o nexo etiológico (fls. 93-99) ao deferir benefício infortunístico (fls. 38).

De toda forma, a presença de nexo etiológico não derroga o fato de que não se identificou incapacidade para o trabalho.

A análise clínica conferida pelo perito, aliás, confirma a inexistência de limitação funcional. Há, segundo ele, preservação da amplitude dos movimentos e da força do membro superior da autora. Salientou, ademais, que a capacidade laboral é compatível com as atividades para as quais a acionante tem experiência, sendo possível a execução do labor através de correção postural e cuidados ergonômicos.

Designado para complementar o laudo (fls. 111), o expert esclareceu que os exames de imagem são utilizados apenas para auxiliar os dados clínicos e exame físico, mas não possuem relevância excepcional no diagnóstico, pois "muito do que se relata são condições inerentes ao próprio envelhecimento físico".

De mais a mais, o perito destacou a importância de haver uma correlação entre a queixa da segurada com as alterações de exames físicos e de imagem, concluindo que as queixas da autora são residuais e não apresentam óbice ou limitação ao exercício de suas atividades habituais.

3. A partir daí, sigo as mesmas conclusões do Juiz Guilherme Silva Pereima.

Não se identificou lesão decorrente do evento infortunístico que interfira na capacidade da autora, seja total ou parcialmente.

Muito embora faça referência aos exames médicos particulares, não se pode meramente desconsiderar posição técnica imparcial, feita a partir de exposição fundamentada, ainda que não exaustiva.

A prova pericial realmente não vincula o juízo quanto às suas conclusões...

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