Decisão Monocrática Nº 0300585-34.2016.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-08-2019

Número do processo0300585-34.2016.8.24.0079
Data15 Agosto 2019
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300585-34.2016.8.24.0079 de Videira

Apelante : Edivaldo Herdrich
Advogado : Ivan Alves Dias (OAB: 19953/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)

Relator(a) : Desa Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Edivaldo Herdrich ajuizou, na comarca de Videira, "ação previdenciária", contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e, alternativamente, a concessão do auxílio-acidente, alegando estar incapacitado para o trabalho em razão de estar acometido por doença advinda do exercício de sua atividade laborativa, qual seja, luxação no ombro e clavícula. Acostou documentos (pp. 20-43)

Em decisão interlocutória, de pp. 55-69, foi determinada a produção de prova pericial em audiência integrada para instrução e julgamento, nomeado perito e fixados honorários periciais.

Réplica às pp. 73-80.

Em seguida, o togado singular deferiu a produção de prova pericial em audiência, nomeando perito e fixando honorários (pp. 81-82).

Solvidas as preliminares, apresentado o laudo pericial em audiência (p. 89), sobreveio a sentença às pp. 102-109, da lavra do MM. Juiz de Direito Frederico Andrade Siegel, de procedência dos pedidos, nos seguintes termos:

III DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos portais da presente ação previdenciária ajuizada por Edivaldo Herdrich em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ambos qualificados, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e, em consequência:

a) CONCEDO ao autor o benefício de auxílio-doença

acidentário, nos seguintes períodos: a) de 15/05/2015 a 24/12/2015; e b) de 31/10/2016 a 31/10/2017, tudo conforme fundamentação supra.

Ressalto que é facultado ao autor requerer a concessão de novo benefício junto ao INSS, caso em que será submetido à nova avaliação pericial, a cargo da autarquia.

b) CONDENO o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que as autarquias federais e de outros Estados ou Municípios da Federação são beneficiadas com a redução de 50% especificamente das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas), consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997.

Considerando que se trata de sentença ilíquida, a definição dos percentuais previstos no que se refere aos honorários advocatícios serão fixados somente quando ocorrer a liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, observando-se os limites impostos pela Súmula 111 do STJ.

Intime-se o INSS, com urgência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais, sob pena de sequestro.

Feito o pagamento, libere-se o valor ao perito judicial. Caso contrário, voltem conclusos para sequestro do valor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o autor apelou (pp. 117-123), postulando a reforma da sentença sob o argumento de que, afirmadas pelo perito as moléstias contraídas no ambiente de trabalho e a incapacidade para...

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