Decisão Monocrática Nº 0300704-81.2016.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-04-2019
Número do processo | 0300704-81.2016.8.24.0018 |
Data | 09 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300704-81.2016.8.24.0018 de Chapecó
Apelante : Elisangela Hochmann
Advogado : Jonatas Matana Pacheco (OAB: 30767/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Constou do relatório da sentença (p. 101):
Elisangela Hochmann ajuizou ação de natureza previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, requerendo, em síntese, a condenação do réu a "[...] seja ao final, condenada a autarquia ré ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, alternativamente auxílio doença ou alternativamente auxílio acidente desde a data da cessação administrativa do benefício nº 610.232.065-8, cessado em 01/09/2015, com o pagamento imediato das prestações em atraso, devidamente corrigidas com os juros e correções inerentes [...]", em razão dos fatos e fundamentos descritos na petição inicial às fls. 1/8.
Perícia técnica realizada (fls. 57/58).
A Autarquia ré apresentou resposta em forma de contestação, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados, tendo em vista os argumentos defensivos lançados às fls. 61/67 .
Houve réplica (fls. 89/93), seguido de manifestação da parte autora (fls. 89/93 e 96/99).
Adiante, o pedido inicial foi rejeitado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a segurada apresentou recurso de apelação (pp. 111-117). Pugnou pela concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que após ter sofrido infortúnio laboral, ficou acometida, em tese, de sequelas que a impossibilitam de exercer sua atividade de operadora de máquina. Defendeu, ainda, que a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, já seria fator considerável para a implementação do benefício. Alternativamente, requereu a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial ou substituição do perito.
Sem contrarrazões (p. 121).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que deixou de intervir no feito, com fulcro no artigo 178, parágrafo único, do CPC (p. 127).
Vieram-me os autos conclusos (p. 128).
É o relatório. Decido.
Trato de apelação cível interposta por Elisangela Hochmann contra sentença proferida nos autos de ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Profiro julgamento monocrático com base nos artigos 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista a adequação da hipótese à orientação dessa Corte.
A apelante requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Defende, essencialmente, que em decorrência de acidente de trabalho, teve reduzida a sua capacidade laborativa.
Contudo, razão não lhe assiste.
É cediço que o auxílio-acidente é um benefício devido nos casos de incapacidade parcial e permanente para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, a saber: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
A fim de averiguar a incapacidade, atestar o nexo causal entre a moléstia e o labor, bem como possibilitar que o julgador firme sua convicção, é necessária, via de regra, a produção de prova pericial.
E, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões periciais (artigo 479 do CPC), inexiste qualquer vedação que utilize o laudo pericial para fundamentar a sua convicção, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Na hipótese, foi realizada perícia por médico ortopedista que constatou que a apelante apresenta "Mínima sequela em 1º dedo da mão D, com perda de menos de 20% da amplitude de movimento do dedo." (p. 57), bem como que "O período de afastamento foi o suficiente para sua...
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