Decisão Monocrática Nº 0301070-15.2017.8.24.0074 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-11-2019

Número do processo0301070-15.2017.8.24.0074
Data08 Novembro 2019
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0301070-15.2017.8.24.0074, Trombudo Central

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelado : Jose Lauro de Souza Santos
Advogada : Andrea Leal Schuhmacher (OAB: 18873/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - José Lauro de Souza Santos ajuizou "ação previdenciária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que em virtude de acidente de trabalho adquiriu lesão que lhe ocasionou redução de sua capacidade laborativa; que percebeu auxílio-doença que já cessou ao ser considerado apto para o trabalho; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício do auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou alegando que o autor não preenche os requisitos para obtenção do benefício acidentário porque, de acordo com a perícia técnica, não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

O INSS apelou sustentando que, em face da improcedência do pedido do autor, o valor os honorários periciais devem ser arcados pelo Estado de Santa Catarina.

A douta Procuradoria-Geral da Justiça deixou de intervir por considerar ausente o interesse público na causa.

II - Da pretensão de isenção do pagamento dos honorários periciais

Alega o INSS que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser isento do pagamento dos honorários do perito judicial, uma vez que a perícia foi requerida pelo autor.

Não há dúvida de que, segundo o art. 82, do Código de Processo Civil de 2015, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final". Também é certo que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor, as despesas que antecipou e os honorários advocatícios"; compreendendo as despesas processuais tanto as custas do processo quanto as demais despesas como indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico (art. 85 e § 2º, do Código de Processo Civil).

Contudo, por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, como se retira do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo [ação de acidente de trabalho] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". As "demais verbas relativas à sucumbência" incluem, obviamente, as despesas processuais, como os honorários do perito, além dos honorários advocatícios.

Por meio da Súmula n. 110 o Superior Tribunal de Justiça apressou-se a esclarecer que "a isenção do pagamento de honorários advocatícios,nas ações acidentárias é restrita ao segurado".

Justamente por ser o segurado legalmente isento de custas e demais despesas relativas à sucumbência é que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial, ainda que requerida somente pelo segurado. Veja-se o texto legal:

"Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

"[...]

"§ 2º. O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho".

A lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido do valor despendido para o adiantamento dos honorários periciais, até porque cabe a ele promover as perícias necessárias para a comprovação do direito do segurado a qualquer benefício acidentário ou previdenciário. Não realizada a contento a perícia na esfera administrativa, cabe realizá-la em Juízo,...

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