Decisão Monocrática Nº 0308275-69.2018.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-08-2019
Número do processo | 0308275-69.2018.8.24.0039 |
Data | 29 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0308275-69.2018.8.24.0039 de Lages
Apte/Apdo : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apdo/Apte : Ivanir Adão da Silva
Advogada : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC)
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Ivanir Adão da Silva ajuizou ação previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão de benefício por incapacidade laborativa (auxílio-acidente ou auxílio-doença), em razão de fratura decorrente de acidente de trânsito. Aduziu, em síntese, que o ocorrido causou sequelas que reduzem sua capacidade funcional.
Devidamente intimada, a autarquia antecipou os honorários periciais e apresentou contestação, na qual alegou a ausência de interesse processual do requerente, em razão da falta de pedido administrativo, bem como a inexistência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pretendidos.
Na sentença de pp. 112-113, a magistrada indeferiu o pedido do autor. A decisão foi fundada no laudo pericial, que apontou a inexistência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa do segurado.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação. A autarquia requereu a devolução dos honorários periciais por si adiantados. Defendeu ser do Estado o ônus de arcar com os referidos valores, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (pp. 116-120)
O segurado, por sua vez, alegou cerceamento de defesa, em razão da negativa do pedido de realização de exame complementar. Nesse cenário, postulou a anulação da sentença, com o retorno dos autos a origem para a elaboração do referido exame (pp. 124-128).
As contrarrazões do INSS aportaram às pp. 131-133. O obreiro deixou transcorrer em aberto o prazo para manifestação (p. 134).
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram ao Tribunal sem abordagem de mérito (p. 141).
É o relatório. Decido.
Profiro julgamento monocrático com fundamento nos artigos 932, inc. VIII, do CPC e 132, inc. XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista a adequação da hipótese à orientação desta Corte.
A concessão de benefícios acidentários está sujeita, em regra, à comprovação da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa por meio de exame realizado pela prova técnica (perícia médica), diante da necessidade de se analisar o nexo causal entre os eventuais transtornos de saúde e as atividades do segurado, bem como formar um melhor convencimento do julgador.
A esse respeito, extraio dos ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
A perícia é, portanto, fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade - acidentários ou não - com maior ênfase para os primeiros, ante a necessidade de se analisar o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a enfermidade. Não há como prescindir da prova técnica em matéria de nexo de causalidade, já que não há outro meio de prova que possa suprir a avaliação médica. (Manual de direito previdenciário, 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 651).
E, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões periciais (artigo 479 do CPC), inexiste qualquer vedação que utilize o laudo produzido pelo perito oficial para fundamentar a sua convicção, em observância ao princípio do livre convencimento motivado; especialmente porque, em situações como a ora analisada, não domina a área médica.
Com efeito, a fim de confirmar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, foi realizada perícia por médico ortopedista que constatou que o segurado sofreu acidente causador de "trauma no ombro direito e no tornozelo direito". Mas que, apesar do ocorrido em 2015, "não apresenta incapacidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO