Decisão Monocrática Nº 0308694-48.2017.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-11-2019
Número do processo | 0308694-48.2017.8.24.0064 |
Data | 12 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0308694-48.2017.8.24.0064 |
Apelação Cível n. 0308694-48.2017.8.24.0064, de São José
Apelante : INSS-Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelada : lzadir Terezinha Texeira
Advogados : Rafael Macari (OAB: 26503/SC) e outros
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Izadir Terezinha Texeira, indo o ente ancilar responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais (fls. 216/218).
Malcontente, o INSS aduz que a benesse da Justiça Gratuita concedida à segurada, não pode implicar no redirecionamento para si do honorários devidos ao Expert.
Aponta, que a incumbência pelo adimplemento de tal montante deve ser declinado ao Estado de Santa Catarina.
Nesses termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 223/227).
Na sequência, sobrevieram as contrarrazões, onde Izadir Terezinha Texeira refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência (fls. 231/233).
Em manifestação do Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (fl. 247).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.
Pois bem.
O INSS objetiva a inversão do ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais, que foram adiantadamente pagos, com a determinação para que o Estado de Santa Catarina arque com a satisfação da referida verba.
Adianto, a tese não merece guarida - mesmo não desconhecendo o julgamento do REsp n. 1.788.048 -, visto que a presente matéria já foi objeto de análise pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0002096-63.2009.8.24.0087, sob relatoria do Desembargador Newton Trisotto, ocasião em que restou decidido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DO PERITO. DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/91. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina (j. em 27/02/13).
E na Sessão Ordinária realizada em 12/08/2015, o mesmo Grupo de Câmaras homologou o Enunciado n. V, estatuindo que:
Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais...
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