Decisão Monocrática Nº 0600826-89.2014.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-12-2019

Número do processo0600826-89.2014.8.24.0018
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0600826-89.2014.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelado : Ivo Antonio Grokalski
Advogados : Paulo Antonio Barela (OAB: 5781/SC) e outro
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Ivo Antonio Grokalski ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão de auxílio-acidente. Noticiou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 09.10.2013, acarretando-lhe lesões no membro superior direito e, por conseguinte, redução da capacidade laboral para o ofício habitual. Distinguindo a propósito de seu direito, clamou pelo acolhimento da súplica (págs. 04-08)

Deferida a produção de prova técnica, com a nomeação de perito (págs. 24-25), houve a apresentação de contestação (págs. 47-52), seguida da juntada do laudo pericial (págs. 62-66), de réplica (págs. 71-72) e da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (págs. 77-80).

Inconformada, a Autarquia apelou, postulando a reforma da sentença no que toca aos consectários legais, uma vez que o tema encontra-se suspenso nas instâncias superiores até o julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE n. 870.947/SE, prequestionando a matéria (págs. 86-87).

Com as contrarrazões (págs. 91-93), os autos ascenderam a esta Corte, deixando a Procuradoria-Geral de Justiça de intervir pelas razões expostas à pág. 103.

É o relatório.

2. A sentença, conforme já destacado pelo Juízo a quo, não está sujeita ao reexame necessário (pág. 80). À vista disso, segundo o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a matéria devolvida à instância ad quem é tão somente aquela impugnada no recurso.

A insurgência a ser dirimida gravita, na sua essência, acerca da possibilidade de se aplicar o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/94, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na fixação da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso.

Sem razão, vez que a sentença está consonância com o entendimento das Cortes Superiores.

Como cediço, após o julgamento do RE n. 870.947/SE e do REsp n. 1.492.221/PR - que deram origem aos Temas n. 810 e n. 905, respectivamente -, o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n....

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