Decisão Monocrática N° 07019722620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-02-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07019722620228070000
Data25 Fevereiro 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0701972-26.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CESAR DELAMORA AGRAVADO: LELIO ALBERTO SARTINI Decisão de Mérito AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VIA. PROCESSO PRINCIPAL. AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. LEI 8.906/1994. ART. 24, § 1º. 1. Os arts. 23 e 24, §1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil permitem ao advogado executar os honorários advocatícios sucumbenciais no processo principal ou em autos apartados. 2. Recurso conhecido e provido. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Advogado Júlio César Delamôra contra a decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, embargos à execução opostos por Lélio Alberto Sartini em desfavor de Jader Fernandes, cliente do agravante (proc. nº 0735584-20.2020.8.07.0001), indeferiu o processamento do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados no ID nº 90930443 com fundamento no CPC, art. 85, § 13 (ID nº 109432496). 2. Nas razões de ID nº 32119329, o agravante, em suma, defende que os honorários advocatícios podem ser exigidos de maneira autônoma e constitui um direito do profissional (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 24, §1º), não sendo necessária sua inclusão no valor total do débito, como determinado na primeira instância. Cita julgado. 3. Tece considerações sobre o caráter alimentar dos honorários advocatício sucumbenciais. 4. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que o cumprimento de sentença seja processado e, no mérito, a sua reforma. 5. Preparo comprovado (IDs nº 32119334 e nº 32119338). 6. Processo redistribuído com base na Resolução nº 11, de 16/9/2019, do Tribunal Pleno deste TJDFT (ID nº 32119551). 7. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID nº 32131884). 8. Sem contrarrazões (ID nº 32928880). 9. Cumpre decidir. 10. O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V. 11. Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal, não viola o princípio da Colegialidade e objetiva garantir os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. A propósito: ?[...]. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO...

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