Decisão Monocrática N° 07021676720208070004 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-03-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07021676720208070004
Data04 Março 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0702167-67.2020.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMILA NERES LIMA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, CAMILA NERES LIMA D E S P A C H O O relatório é, em parte, a r. sentença: ?Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta por CAMILA NERES LIMA, em face da UNIMED NORTE DE MINAS, onde se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de antecipação de tutela, inaudita altera pars, para determinar imediata autorização do parto com cobertura na emergência. Sustenta a Requerente que é beneficiária do plano de saúde UNIMED norte de minas com vigência em 01/10/2019 e validade de 31/10/2021; que a utilização do plano de saúde para atendimento em emergência tem a carência de apenas 24 horas; que, no momento da propositura da ação a Autora estava grávida e ao procurar a emergência recebeu a notícia que deveria fazer uma cesariana de emergência para preservar a vida da criança, conforme pedido médico; que o plano negou a cobertura do parto, autorizando apenas a internação em enfermaria; que tal ato atenta contra a vida, jurisprudência e Súmula 597, do STJ. O pedido de antecipação de tutela foi deferido por este Juízo (59474098 - Decisão). Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sustenta a contestante que há necessidade de observância do prazo de carência para parte constante no contrato celebrado entre as partes e na proposta de adesão assinada pela Autora. Diz que a Autora foi incluída no plano de saúde da Requerida, Unimed Montes Claros, em 01.10.2019, apresentando como termo final de carência para parto a data de 26.07.2020. Alega que, no cartão do plano de saúde da Autora, juntado no ID n.º 59471579, encontra-se especificado a data referente ao término do prazo de carência para parto. Aduz que o pedido de autorização para realização do parto foi requerido em 16.03.2020, este foi inicialmente negado uma vez que ainda não havia se encerrado o período de 300 dias da carência contratualmente prevista. Destaca que os prazos de carência encontram-se pontualmente definidos na Cláusula IX do Contrato de Prestação de Serviços ao qual a Autora aderiu. Do mesmo modo, os prazos de carência também foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT